2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714417-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: AXIA ENERGIA NORTE S.A. EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0700690-45.2025.8.07.0000 cassou a decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CEB – ASCEB, determinando nova apreciação da matéria (ID 227455559). Conforme certidão juntada aos autos, o referido acórdão transitou em julgado em 15/05/2025. Após o retorno dos autos, a ASCEB reiterou o pedido de gratuidade e apresentou documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência econômico-financeira. A AXIA ENERGIA NORTE S.A. manifestou-se pelo indeferimento do benefício (ID 285857874). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade de justiça, desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não bastando a mera demonstração de inatividade ou redução do faturamento. A Corte Superior assentou, ainda, que a pessoa jurídica deve instruir o pedido com documentos que retratem sua realidade patrimonial, tais como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros elementos aptos à comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a apresentação de documentos limitados à sua situação fiscal. No caso, os documentos apresentados pela ASCEB indicam endividamento e reduzida disponibilidade financeira em determinados períodos. Contudo, não fornecem elementos suficientes para a avaliação abrangente e atual de sua situação financeira e patrimonial. Com efeito, os extratos bancários juntados referem-se predominantemente ao ano de 2024, enquanto parte dos documentos relativos aos débitos fiscais e previdenciários foi emitida no início de 2025 (ID 286196650). O demonstrativo de entradas e saídas referente a junho de 2026, embora recente, contempla apenas um mês e informa arrecadação associativa de R$ 29.256,28 e despesas de R$ 28.073,17, com resultado positivo de R$ 1.183,11. Além de restrito a período isolado, o documento não esclarece se a arrecadação nele indicada corresponde à integralidade das receitas da entidade, tampouco apresenta sua posição patrimonial (ID 287080580). Também não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balancete contábil atualizado, fluxo de caixa de período abrangente, relação atualizada do ativo, passivo e patrimônio líquido, nem extratos recentes de todas as contas bancárias e aplicações financeiras. Assim, antes da reapreciação do pedido, intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CEB – ASCEB para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, complemente a documentação, mediante a apresentação de: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de 2025, subscritos por profissional contábil habilitado; b) balancete contábil atualizado do exercício de 2026; c) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade; d) documentação atualizada relativa aos débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas e contratuais invocados, com indicação de eventual parcelamento, saldo devedor e valor das prestações mensais; e e) elementos que demonstrem objetivamente o impacto do pagamento de sua quota dos honorários periciais sobre a folha salarial e a manutenção das atividades essenciais da entidade. Apresentada a documentação, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, a exigência do depósito da quota-parte dos honorários periciais atribuída à ASCEB e o início dos trabalhos periciais deverão aguardar a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito