Publicações do processo

0714409-45.2022.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714409-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANE MARY RANGEL DA SILVA, M DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANE MARY RANGEL DA SILVA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra o DISTRITO FEDERAL, referente ao benefício alimentação reconhecido no título formado na ação coletiva 32.159/97. Pela decisão de ID 261664957, integrada pela de ID 261994842 e mantida no julgamento dos embargos de declaração de ID 265215973, recebeu-se a exceção de pré-executividade de ID 257638746 e determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), com suspensão da liberação de valores a qualquer das partes. O agravo de instrumento 0708729-94.2026.8.07.0000 foi conhecido e desprovido, mantida a suspensão nos mesmos termos, conforme acórdãos de ID 288931466 e ID 288931467, com trânsito em julgado certificado ao ID 288931468. Foram realizados os depósitos judiciais de R$ 9.878,75 (nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e R$ 2.432,63 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), comprovados aos ID 271184322 e ID 271184933, relativos à requisição de pequeno valor de ID 256102852, tendo o executado requerido, ao ID 276327867, que não fosse determinada constrição em suas contas. É o relatório do necessário. Decido. A suspensão do feito foi determinada na decisão de ID 261664957 e confirmada pelo acórdão de ID 288931466, que, ante o disposto nos arts. 982, inc. I e § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), reconheceu a necessidade de sua manutenção até o julgamento definitivo do IRDR 21. O trânsito em julgado certificado ao ID 288931468 refere-se ao agravo de instrumento e, longe de autorizar a retomada do curso processual, tornou incontroversa a subsistência da medida, cujo termo final permanece atrelado ao desfecho definitivo do incidente. Esse desfecho ainda não se verificou. Do acórdão proferido no IRDR 21 foram admitidos recursos especial e extraordinário, tendo a matéria sido afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já julgado e com acórdão de mérito publicado, mas com recurso extraordinário ainda pendente. Subsiste, igualmente, a determinação de suspensão das execuções individuais da sentença proferida na ação coletiva 32.159/97 nas hipóteses em que o servidor não pertencia aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição. A hipótese dos autos amolda-se a essa determinação, porquanto assentado na decisão de ID 268440630 que a exequente estava vinculada ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, integrante da Administração Indireta, circunstância que constitui precisamente o suporte fático da controvérsia submetida ao regime vinculante. Impõe-se, assim, a manutenção da suspensão e da indisponibilidade dos valores depositados, cuja titularidade depende da solução a ser dada à exceção de pré-executividade. Fica prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de ID 276327867, uma vez que o pagamento foi espontaneamente realizado e nenhuma medida constritiva foi determinada. Ante o exposto: a) Anote-se que o trânsito em julgado certificado ao ID 288931468 refere-se ao agravo de instrumento 0708729-94.2026.8.07.0000, permanecendo o feito suspenso, na forma da decisão de ID 261664957 e do acórdão de ID 288931466, até o julgamento definitivo do IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000). b) Mantenho a suspensão da liberação de valores a qualquer das partes, devendo os depósitos de ID 271184322 e ID 271184933 permanecer vinculados à conta judicial deste processo, com os respectivos rendimentos, até ulterior deliberação. c) Declaro prejudicado o requerimento de ID 276327867. d) Certifique-se semestralmente o estado de tramitação do IRDR 21 e do Tema 1402 do STJ e, certificado o julgamento definitivo do incidente, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade de ID 257638746. e) Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.