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0714401-83.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos argumentos relacionados à prescrição da pretensão executiva e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 5. As matérias postas em discussão no agravo de instrumento foram decididas de forma integral e coerente e o acórdão encontra-se fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “O acórdão não apresenta omissão quando enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, de modo que é desnecessária a menção individual de cada argumento invocado”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 956.677, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016.

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