Publicações do processo

0714387-02.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir a negativação de seu nome e a prática de atos coercitivos relacionados a dívida cuja exigibilidade impugna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a impedir a negativação do nome do agravante e a adoção de medidas de cobrança fundadas em débito cuja validade é contestada sob alegação de vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Embora o agravante sustente ter sido vítima de fraude, coação psicológica e cobrança abusiva, consta dos autos a celebração de termo de confissão de dívida, a formalização de acordo e a realização de pagamentos em cumprimento da obrigação assumida. 5. A alegação de que tais negócios jurídicos foram celebrados sob vício de consentimento demanda análise aprofundada das circunstâncias em que ocorreram as tratativas e da formação da vontade das partes, matéria incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. 6. O decurso de aproximadamente um ano entre a celebração dos instrumentos e o ajuizamento da ação recomenda maior aprofundamento probatório antes da suspensão dos efeitos decorrentes da relação jurídica impugnada. 7. A existência de reclamações ou demandas envolvendo as agravadas não constitui elemento suficiente para demonstrar, por si só, a inexistência do débito ou a ocorrência de fraude no caso concreto. 8. A presunção inicial de validade dos instrumentos firmados não foi suficientemente afastada pelos elementos apresentados, inexistindo demonstração robusta da probabilidade do direito invocado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2014402, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 25/06/2025.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.