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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0714383-34.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Ricardo Alves Oliveira - 'DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de págs. 754/777, proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais autuada sob o nº 0714383-34.2025.8.02.0001, ajuizada por Ricardo Alves Oliveira em face de Caixa Seguradora S/A. A sentença prolatada na origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) acolher os embargos de declaração da ré com efeitos infringentes para limitar a tutela provisória ao pagamento imediato da cobertura da cota-parte de 11,77% do saldo devedor da falecida Maria Rosilda Viana Alves perante a Caixa Econômica Federal; b) indeferir a intervenção da Caixa Econômica Federal e manter a competência da Justiça Estadual; c) condenar a demandada na obrigação de fazer de quitar proporcionalmente os 11,77% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 1.7877.0178992-7, apurado na data do óbito; d) rejeitar o pedido de restituição de indébito das prestações pagas, por competir à Justiça Federal em face da instituição financeira credora; e e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a recusa administrativa, além de custas integrais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Nas razões recursais de págs. 923/935, a apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inaplicabilidade da teoria da aparência, sob o argumento de que a apólice do seguro habitacional obrigatório foi celebrada exclusivamente com pessoa jurídica diversa, a Caixa Residencial, postulando a extinção sem resolução de mérito ou a integração da referida empresa à lide. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com o autor, a ausência de emissão de apólice e a impossibilidade de inversão probatória, defendendo que a negativa de cobertura decorreu de estrita divergência na interpretação contratual sobre doença preexistente, inexistindo ato ilícito ou abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às págs. 944/960, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção integral do julgado singular, defendendo a legitimidade passiva da seguradora em face da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e da cadeia de consumo. Assevera a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de exames prévios e da inexistência de má-fé da falecida, ressaltando que a causa mortis decorreu de câncer pancreático agressivo sem vínculo com a diabetes, restando patente o abalo moral experimentado em fase de luto, e requerendo a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Renata Germanna Lopes Ferreira (OAB: 30557/PE) - 319
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0714383-34.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Ricardo Alves Oliveira - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Renata Germanna Lopes Ferreira (OAB: 30557/PE). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
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