Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. DECISÃO NÃO SURPRESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta abertura fraudulenta de conta bancária. 2. Decisão anterior – A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inc. VI e 485, inc. I, todos do CPC, ante o não atendimento das determinações de emenda à inicial, diante da constatação de indícios de litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas idênticas. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) se o apelante-autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) a preliminar de nulidade da r. sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e (iii) a (ir)regularidade do indeferimento da inicial e extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação de emenda, diante de indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 4. Consoante Tema nº 1.178/STJ (i) incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC e (ii) o exame da gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, devendo ser analisado em cada demanda parâmetros subjetivos, que se referem às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 5. Os elementos do processo permitem concluir que o apelante-autor não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98, caput, do CPC. Deferida a gratuidade de justiça. 6. O indeferimento da inicial decorreu do não cumprimento da determinação de emenda, da qual o apelante-autor foi devidamente intimado, de modo que não há violação ao princípio da não surpresa. 7. O Tema nº 1.198/STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024 autorizam o Magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário diante de indícios de litigância abusiva. 8. O Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória pela distribuição de diversas demandas com causa de pedir e pedidos similares, e o autor não cumpriu as determinações judiciais. 9. Inexiste violação ao direito de acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa quando o indeferimento da inicial e extinção do processo decorre do não atendimento, pelo autor, de determinação fundamentada e proporcional de emenda, com prévia intimação e indicação clara das providências exigidas. Mantida a r. sentença. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça ao autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 10, 98 a 102, 321, 330, 485, I, 85, § 2º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; Tema nº 1.198; TJDFT, Acórdão nº 2031028, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 06/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 2094262, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 24/02/2026; TJDFT, Acórdão nº 2084331, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 05/02/2026; Nota Técnica CIJDF nº 15/2025.