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TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0714360-62.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉ: Maria Vanice de Araújo Marques e outro - Considerando que, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação é realizada, em regra, pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização da avaliação do bem penhorado por oficial de justiça. Havendo concordância, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de diligência, para posterior expedição do competente mandado de avaliação. Com o retorno da diligência, intimar o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
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