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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No que tange às despesas processuais, observadas as particularidades do caso, determino:
a) as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC e do artigo 29, § 1º, da Lei Estadual nº 7.492/2025, por se tratar de transação ocorrida antes da prolação de sentença de mérito;
b) certifique-se o trânsito em julgado imediato, diante da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal decorrente da autocomposição;
c) encaminhem-se os autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas pendentes e baixa nos registros;
d) em caso de pendência de custas, intime-se o devedor, por via postal ou eletrônica, para que efetue o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025;
e) decorrido o prazo sem a quitação do débito, determino à Contadoria a emissão da Certidão de Crédito e o subsequente encaminhamento para protesto extrajudicial, nos moldes dos artigos 38, § 3º, e 41 da mencionada Lei Estadual de Custas.
Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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