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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: GABRIEL BRITTO REZENDE (OAB 6203/SE), ADV: GABRIEL BRITTO REZENDE (OAB 6203/SE), ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA) - Processo 0714339-78.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: Carla Andreia dos Santos Araújo - Arthur Noel dos Santos Araújo - RÉU: Petros-fundação Petrobrás de Seguridade Social - DO DISPOSITIVO: Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO formulado pelos exequentes e DETERMINO o prosseguimento do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INTIME-SE a executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra provisoriamente a obrigação reconhecida no título judicial, promovendo a inscrição de CARLA ANDREIA DOS SANTOS ARAÚJO e ARTHUR NOEL DOS SANTOS ARAÚJO como dependentes/beneficiários do falecido NOEL ARAÚJO DOS SANTOS e implementando, em favor dos exequentes, o pagamento da Suplementação de Pensão por Morte, observados os percentuais e demais parâmetros estabelecidos na Sentença de pgs. 302/310 dos autos principais. DETERMINO, ainda, que a executada, no mesmo prazo, apresente nos autos a documentação comprobatória da efetiva implementação do benefício, bem como as fichas financeiras e demais demonstrativos necessários à posterior apuração das parcelas vencidas, conforme estabelecido no título judicial. Por ora, deixo de fixar multa coercitiva, reputando adequado oportunizar à executada o cumprimento voluntário da obrigação no prazo acima assinalado, sem prejuízo de posterior imposição de astreintes ou adoção de outras medidas executivas cabíveis, caso constatado o descumprimento injustificado da presente determinação. Consigne-se que o cumprimento ora determinado possui natureza provisória e se processará por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, submetendo-se ao regime previsto nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso atualmente pendente. Por fim, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió , 09 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito