Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da 2ª Turma Cível Praça Municipal, lote 1, Palácio da Justiça, bloco A, 4º andar, Sala 4.053-1 | CEP 70094-900, Brasília-DF (61) 3103 7138 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 09/09/2026, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID nº 89351226). Em cumprimento à Portaria nº 2, do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Egmont Leôncio Lopes, de 31 de julho de 2026, conforme art. 1º, inc. I, disponibilizada no Diário Administrativo deste Tribunal no dia 4 de agosto de 2026, intimo a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Brasília/DF, 9 de setembro de 2026 Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OBSTRUTIVA OU FRAUDULENTA. FALTA DE UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO. A EXECUÇÃO É REAL. OU SEJA: INCIDE SOBRE BENS DO DEVEDOR, E NÃO SOBRE A SUA PESSOA, COMO ACONTECIA NOS TEMPOS MEDIEVAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, a qual indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, restrição do passaporte e bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, por considerar que as providências atingiriam sua esfera pessoal, sem utilidade concreta para a satisfação do crédito. 1.1. No recurso, o exequente sustenta que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas de investigação patrimonial foram infrutíferas e que existem sinais exteriores de solvabilidade, decorrentes do exercício de atividade empresarial, participação societária, viagens, frequência a eventos de elevado custo e manutenção de padrão de consumo incompatível com a alegada insolvência. Requer o deferimento das medidas executivas atípicas ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por ausência de fundamentação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir (i) se o insucesso das medidas executivas típicas, associado à alegação de manutenção de padrão econômico elevado, autoriza a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte e o bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito da parte executada; (ii) se estão demonstrados indícios mínimos de existência de patrimônio expropriável e de comportamento obstrutivo ou fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder geral de efetivação, permitindo a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas obrigações de pagar quantia. 3.1. A aplicação dessas medidas não é irrestrita nem automática, devendo observar a adequação, a necessidade, a subsidiariedade, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de ser fundamentada nas particularidades do caso concreto. 3.2. Exige-se, ainda, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio apto à satisfação da obrigação e de que adota comportamento destinado a ocultá-lo ou a frustrar a execução. 4. O esgotamento ou o insucesso das pesquisas patrimoniais, por si só, não autoriza a imposição de restrições sobre direitos pessoais do executado. 4.1. A ausência de bens localizados não se confunde com ocultação patrimonial, fraude ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. 4.2. Referências à atividade empresarial, à participação societária, a viagens, à exposição em redes sociais, à frequência a eventos e ao padrão de consumo não demonstram, sem elementos adicionais, a existência de patrimônio expropriável nem a prática de atos concretos de obstrução da execução. 5. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte e o bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito atingem a esfera pessoal do devedor e não guardam relação direta com a expropriação patrimonial ou com o pagamento da dívida. 5.1. Ausente demonstração de que tais providências sejam aptas a induzir concretamente o adimplemento, sua adoção assumiria caráter predominantemente sancionatório, incompatível com a finalidade do processo executivo. 5.2. Medidas desprovidas de utilidade para a satisfação do crédito violam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência e podem comprometer direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. 6. Jurisprudência: “[...] 2. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.” (TJDFT, 07365830520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 14/2/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC é excepcional e depende da demonstração concreta de sua adequação, necessidade, utilidade, subsidiariedade e proporcionalidade, bem como da existência de indícios de patrimônio expropriável e de comportamento obstrutivo ou fraudulento do executado. 2. O insucesso das pesquisas patrimoniais e a alegação de manutenção de padrão econômico elevado não bastam, isoladamente, para justificar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito. 3. As restrições incidentes sobre direitos pessoais do executado não podem ser utilizadas como sanção pelo inadimplemento quando não demonstrada sua aptidão concreta para promover a satisfação do crédito.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º, 805, 841, 917, II e § 1º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0733316-25.2022.8.07.0000, 6ª Turma Cível, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; TJDFT, processo nº 0737176-68.2021.8.07.0000, 6ª Turma Cível, PJe 18.03.2023; TJDFT, processo nº 0729782-73.2022.8.07.0000, 8ª Turma Cível, DJe 01.03.2023; TJDFT, processo nº 0736583-05.2022.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJe 14.02.2023; TJDFT, processo nº 0711088-61.2019.8.07.0000, 1ª Turma Cível, DJe 03.09.2019; TJDFT, processo nº 0716415-21.2018.8.07.0000, 1ª Turma Cível, PJe 26.04.2019.