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0714251-82.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714251-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, de natura coletiva, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSSE/DF) contra o DISTRITO FEDERAL, na qual se pretende o reconhecimento do direito dos servidores da carreira socioeducativa afastados para estudo à manutenção da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE no mesmo percentual percebido antes do afastamento ou, subsidiariamente, no percentual de 15%, com o pagamento das parcelas retroativas. A tutela de urgência foi indeferida (ID 255742604). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 264112093), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, sustentando a natureza propter laborem da GDSE e a legalidade de sua supressão durante o afastamento para estudo. Réplica apresentada (ID 266348566). A impugnação ao valor da causa foi rejeitada na decisão saneadora de ID 274564626, oportunidade em que também foi encerrada a fase instrutória, diante da suficiência da prova documental e da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes. O Distrito Federal informou não ter interesse na produção de outras provas no ID 273378516. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia se refere à legalidade da supressão da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal afastados para estudo, bem como ao eventual direito ao pagamento das parcelas retroativas. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 prevê, em seu art. 161, que o servidor estável pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. O art. 165 da mesma lei considera como de efetivo exercício o afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu. No mesmo sentido, o art. 15, §4º, da Lei Distrital nº 5.351/2014, que disciplina a Carreira Socioeducativa, assegura o afastamento remunerado de servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, garantida a remuneração do cargo percebida no ato do afastamento. A GDSE, por sua vez, está prevista no art. 17 da Lei Distrital nº 5.351/2014, alterado pela Lei Distrital nº 7.613/2024, e é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, nos percentuais de 35%, 25% ou 15%, conforme a situação funcional descrita nos incisos do referido dispositivo. Embora os incisos I e II do art. 17 estejam vinculados à execução de medidas socioeducativas específicas, o inciso III prevê o percentual de 15% para os demais servidores integrantes da carreira. Além disso, o §2º do mesmo artigo prevê a incidência de desconto previdenciário sobre a GDSE, bem como sua aplicação aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão, circunstância que reforça a natureza remuneratória da parcela. No caso, a controvérsia não se resolve apenas pela classificação abstrata da vantagem como propter laborem. O ponto decisivo está na existência de norma específica que assegura, ao servidor afastado para estudo, a manutenção da remuneração do cargo percebida no ato do afastamento. Assim, se o afastamento para estudo é autorizado no interesse da Administração e considerado hipótese legal de efetivo exercício, não se mostra legítima a supressão da GDSE durante esse período, sobretudo diante da previsão expressa do art. 15, §4º, da Lei Distrital nº 5.351/2014. O Parecer Jurídico nº 304/2025 - PGDF/PGCONS (ID 254886466 e ID 264112094) orienta a Administração no sentido de que a GDSE não seria devida aos servidores afastados para estudo. Todavia, o parecer administrativo não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando sua interpretação restringe direito remuneratório previsto em lei sem que haja ressalva expressa no texto normativo aplicável. A documentação juntada aos autos demonstra que a Administração passou a adotar a orientação do Parecer nº 304/2025 para suprimir a GDSE dos servidores afastados para estudo, inclusive com indicação expressa de que a gratificação deixou de ser paga a partir da folha de setembro de 2025 aos servidores afastados, conforme informações administrativas constantes do ID 264112094. A tese defensiva também não se sustenta à luz da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, mas de controle de legalidade do ato administrativo que suprimiu parcela remuneratória em hipótese de afastamento legalmente remunerado. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos servidores substituídos, integrantes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, afastados para estudo, à manutenção da GDSE no mesmo percentual percebido na data do afastamento, bem como ao recebimento das parcelas eventualmente suprimidas. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase própria, observada a situação funcional individual de cada substituído, o percentual da GDSE percebido no momento do afastamento e os períodos de efetiva supressão da parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Reconhecer o direito dos servidores integrantes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, substituídos pela parte autora, afastados para estudo, à manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo - GDSE no mesmo percentual percebido na data do afastamento, enquanto perdurar o afastamento remunerado para essa finalidade; 2. Condenar o Distrito Federal a implementar ou restabelecer o pagamento da GDSE aos substituídos abrangidos por esta sentença, nos termos acima definidos. 3. Condenar, ainda, o Distrito Federal ao pagamento das parcelas de GDSE eventualmente suprimidas durante o afastamento para estudo, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como a situação funcional individual de cada substituído, o percentual percebido no momento do afastamento e os períodos de efetiva supressão, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores retroativos deverão ser atualizados, desde o vencimento de cada parcela, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Interposto recurso de apelação, oportunizem-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, se houver, e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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