Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714249-08.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer, neste momento processual, da contestação e da peça defensiva de ID 287537709 apresentadas pelo réu, tendo em vista que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a citação do devedor ocorre após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem. Desse modo, não tendo sido ainda apreendido o veículo, mostra-se prematura a apreciação das matérias defensivas suscitadas, as quais serão oportunamente examinadas após o cumprimento da medida e a regular citação do requerido, na forma prevista no referido diploma legal. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT). A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida. Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC. Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 7Q Nome do Réu: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS (CPF: 009.979.991-01); JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA (CPF: 702.967.316-68); Dados do Réu: Nome: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: QN 320 Conjunto 6, n 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-006 Dados do Veículo: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: Saveiro Highline 1.6 T. Flex 8V CD Placa: OMR8728 Chassi: 9BWJB45U6FP133806 Data de Fab./Mod.: 2014 / 2015 Cor: BRANCA Renavam: 0102725953 Depositário: Nome: Valter Rodrigues Martins Telefone: 55 61 98532-5504 CPF: 646.426.071-53 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 287259300 Petição Inicial Petição Inicial 26081809473792500000260164331 287259301 4 - Contrato-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473824200000260164332 287259302 5 - Debitos-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473840100000260164333 287259303 Gravame-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473853700000260164334 287259304 POSITIVE-1-AF00142499-00148265.424.1 Documento de Comprovação 26081809473868100000260164335 287259305 UNCONFIRMED_POSITIVE-1-AF00142499-00148265.424.1 Documento de Comprovação 26081809473882000000260167086 287259307 2 - PROCURACAO_BARCELOS_AUTO_XII_ANGA_DAYCOVAL_assinado Procuração/Substabelecimento 26081809473895200000260167088 287259306 2 - PROCURACAO_VALIDADOR Procuração/Substabelecimento 26081809473905000000260167087 287259308 3 - Copy of Regulamento - FIDC Auto XII Documento de Comprovação 26081809473914000000260167089 287259309 3.1 - 20 ACS Angá Administração Documento de Comprovação 26081809473924200000260167090 287259310 3.2 - Copy of 2716_Estatuto-Social-Banco-Daycoval-27.05.2025 Documento de Comprovação 26081809473936100000260167091 287251791 Despacho Despacho 26081812270558300000260160120 287307718 Decisão Decisão 26081911141313700000260209565 287307718 Decisão Decisão 26081911141313700000260209565 287537709 Petição Petição 26081918183123100000260414292 287537710 1. Procuração Procuração/Substabelecimento 26081918183175400000260414293 287537712 2. Doc. pessoal - Claudivan Documento de Identificação 26081918183200400000260414295 287537736 Comprovante de residência Comprovante de Residência 26081918183222900000260414317 287537742 Boleto Parcelas 02 e 03 e encargos Comprovante 26081918183249800000260414323 287537738 Comprovante de Pagamento Parcelas 02 e 03 e encargos Comprovante 26081918183272100000260414319 287614523 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26082012264771400000260481278 288307177 PETIÇÃO PETIÇÃO 26082600311385700000261100045 288779591 PETIÇÃO PETIÇÃO 26082816130594600000261519868 288779594 Guia de Custas - CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Guia 26082816130627800000261519870 288781348 COMPROVANTE- MATEUS JAPUR-CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Comprovante 26082816130645200000261519873 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714249-08.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer, neste momento processual, da contestação e da peça defensiva de ID 287537709 apresentadas pelo réu, tendo em vista que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a citação do devedor ocorre após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem. Desse modo, não tendo sido ainda apreendido o veículo, mostra-se prematura a apreciação das matérias defensivas suscitadas, as quais serão oportunamente examinadas após o cumprimento da medida e a regular citação do requerido, na forma prevista no referido diploma legal. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT). A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida. Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC. Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 7Q Nome do Réu: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS (CPF: 009.979.991-01); JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA (CPF: 702.967.316-68); Dados do Réu: Nome: CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: QN 320 Conjunto 6, n 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-006 Dados do Veículo: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: Saveiro Highline 1.6 T. Flex 8V CD Placa: OMR8728 Chassi: 9BWJB45U6FP133806 Data de Fab./Mod.: 2014 / 2015 Cor: BRANCA Renavam: 0102725953 Depositário: Nome: Valter Rodrigues Martins Telefone: 55 61 98532-5504 CPF: 646.426.071-53 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 287259300 Petição Inicial Petição Inicial 26081809473792500000260164331 287259301 4 - Contrato-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473824200000260164332 287259302 5 - Debitos-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473840100000260164333 287259303 Gravame-AF00142499-FIDC_CREDITAS_AUTO12 Documento de Comprovação 26081809473853700000260164334 287259304 POSITIVE-1-AF00142499-00148265.424.1 Documento de Comprovação 26081809473868100000260164335 287259305 UNCONFIRMED_POSITIVE-1-AF00142499-00148265.424.1 Documento de Comprovação 26081809473882000000260167086 287259307 2 - PROCURACAO_BARCELOS_AUTO_XII_ANGA_DAYCOVAL_assinado Procuração/Substabelecimento 26081809473895200000260167088 287259306 2 - PROCURACAO_VALIDADOR Procuração/Substabelecimento 26081809473905000000260167087 287259308 3 - Copy of Regulamento - FIDC Auto XII Documento de Comprovação 26081809473914000000260167089 287259309 3.1 - 20 ACS Angá Administração Documento de Comprovação 26081809473924200000260167090 287259310 3.2 - Copy of 2716_Estatuto-Social-Banco-Daycoval-27.05.2025 Documento de Comprovação 26081809473936100000260167091 287251791 Despacho Despacho 26081812270558300000260160120 287307718 Decisão Decisão 26081911141313700000260209565 287307718 Decisão Decisão 26081911141313700000260209565 287537709 Petição Petição 26081918183123100000260414292 287537710 1. Procuração Procuração/Substabelecimento 26081918183175400000260414293 287537712 2. Doc. pessoal - Claudivan Documento de Identificação 26081918183200400000260414295 287537736 Comprovante de residência Comprovante de Residência 26081918183222900000260414317 287537742 Boleto Parcelas 02 e 03 e encargos Comprovante 26081918183249800000260414323 287537738 Comprovante de Pagamento Parcelas 02 e 03 e encargos Comprovante 26081918183272100000260414319 287614523 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26082012264771400000260481278 288307177 PETIÇÃO PETIÇÃO 26082600311385700000261100045 288779591 PETIÇÃO PETIÇÃO 26082816130594600000261519868 288779594 Guia de Custas - CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Guia 26082816130627800000261519870 288781348 COMPROVANTE- MATEUS JAPUR-CLAUDIVAN FRANCISCO DOS SANTOS Comprovante 26082816130645200000261519873 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631