2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Marques Ponte em face de Banco Pan S.A. Narra a autora, pensionista do INSS (NB 132.087.324-0), que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica 217 — Empréstimo sobre a RMC, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não haver solicitado nem utilizado. Sustenta que, se pretendia crédito, sua intenção era a de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado; que a disponibilização do numerário por meio de tele saque, sem entrega de cartão físico e sem esclarecimento sobre a natureza rotativa da operação, induziu-a a erro; e que a modalidade tende à perpetuação do débito, comprometendo verba de natureza alimentar. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.282,59. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com histórico de créditos do INSS (ID 252937692), reclamação ao PROCON (ID 252941696), resposta administrativa do réu (ID 252941702), fatura do cartão (ID 252941700) e planilha de cálculo (ID 252941705). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 252940672), ao fundamento de que os fatos alegados demandavam dilação probatória. O réu apresentou contestação (ID 256404286), acompanhada de instrumentos contratuais, dossiês de formalização digital, comprovantes de transferência, faturas e extrato evolutivo (IDs 256404288 a 256407154). A defesa, contudo, foi reconhecida intempestiva (certidão de ID 267003251), decretando-se a revelia (ID 267921483), decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 279185227) e cujo agravo de instrumento não foi conhecido pela 7ª Turma Cível, com trânsito em julgado (IDs 285919103 e 285919104). Réplica apresentada (ID 255761372). Especificadas provas, o réu requereu o julgamento antecipado (ID 262182473) e a autora postulou prova pericial, exibição documental e prova testemunhal (ID 262854715). Sobreveio decisão que reputou desnecessária a dilação probatória (ID 286032677). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente documental. A questão central — se houve, ou não, consentimento informado quanto à natureza do produto contratado — resolve-se pelo exame dos instrumentos de contratação, dos comprovantes de disponibilização do numerário, das faturas e do histórico de descontos, todos já incorporados aos autos. A prova oral requerida não se presta a infirmar registros documentais e eletrônicos de contratação, tampouco a suprir a análise de sua regularidade formal. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da revelia e do aproveitamento da prova documental Decretada a revelia do réu por intempestividade da contestação, incide a presunção do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, é relativa e recai exclusivamente sobre os fatos, não sobre as consequências jurídicas deles extraídas, nem vincula o Juízo quando o conjunto probatório dos autos aponta em sentido diverso. Nesse contexto, a revelia não autoriza o desprezo da prova documental regularmente incorporada ao processo. O art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos indispensáveis, o que ocorreu no caso. Na mesma linha, o art. 371 impõe ao julgador a apreciação da prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, orientação já consolidada no enunciado da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os documentos de IDs 256404288 a 256407154 integram o acervo probatório e devem ser valorados, ainda que desconsiderada a peça de defesa como articulação de teses. Das questões de ordem pública Embora não conhecida a contestação, decadência e prescrição comportam exame de ofício, nos termos dos arts. 210 e 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto à decadência, a pretensão deduzida não se reduz à anulação do negócio por vício de consentimento, hipótese do art. 178, II, do Código Civil. A autora invoca, cumulativamente, violação a normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor — especialmente o dever de informação qualificada (art. 6º, III) e a abusividade contratual (art. 51) —, cuja alegada nulidade não se sujeita a prazo decadencial. Soma-se a isso a natureza continuada da relação, com descontos mensais renovados até o ajuizamento. Afasto, portanto, a decadência. Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão fundada em inexecução de deveres anexos de contrato bancário, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal do art. 206, § 3º, V, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em matéria de responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral. Celebrado o contrato em novembro de 2020 e ajuizada a ação em outubro de 2025, não há prescrição a reconhecer. As demais matérias suscitadas na peça não conhecida — impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa — não comportam apreciação, por não constituírem questões cognoscíveis de ofício e por precluída a via de sua dedução. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é pessoa idosa e pensionista, o que agrava sua vulnerabilidade e reclama exame rigoroso do cumprimento do dever de informação pelo fornecedor. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo ao réu a demonstração da regularidade da contratação e do adequado cumprimento do dever informativo. Cumpre verificar, então, se desse encargo se desincumbiu. Do mérito Da existência e da regularidade formal da contratação A autora alega jamais haver solicitado o cartão de crédito consignado. A prova documental, contudo, é robusta em sentido contrário. O documento de ID 256407154 reproduz a integralidade da formalização da proposta nº 742332901, datada de 04/11/2020, contendo Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, solicitação de saque e dossiê de contratação com registro de logs — data, hora, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP, identificador do dispositivo e geolocalização (-16.0258254; -48.0607654), acompanhado de captura biométrica facial. A geolocalização registrada corresponde ao endereço residencial declarado pela própria autora na inicial e comprovado no documento de ID 252937690. A disponibilização do numerário está igualmente comprovada: o recibo de transferência via SPB de ID 256404290 documenta o crédito de R$ 3.258,97, em 16/11/2020, em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, com identificação de CPF, agência e conta. Não há nos autos qualquer alegação de que os valores não tenham ingressado no patrimônio da autora. Ao contrário, a inicial expressamente admite que, "mesmo que tais valores tenham sido creditados em sua conta", ela os teria recebido sob outra crença. A controvérsia, portanto, não é sobre a existência da contratação, mas sobre a qualidade da informação que a precedeu. Do dever de informação Este é o ponto nuclear da causa, e é nele que a pretensão encontra seu obstáculo decisivo. O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 256407154), documento cuja adoção decorre de determinação judicial proferida em ação civil pública e que se destina precisamente a prevenir a confusão alegada nestes autos, consigna de forma expressa que o contratante afirma haver contratado cartão de crédito consignado; que foi informado de que o saque mediante utilização do cartão enseja incidência de encargos; que a diferença entre o valor consignado em folha e o total da fatura deverá ser paga por outros meios, sob pena de incidência de encargos; e — o que é determinante — que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, com juros mensais em percentuais menores. O documento não é genérico nem se limita a nomenclatura técnica. Ele enfrenta, ponto a ponto, exatamente as alegações de desconhecimento deduzidas na inicial: a distinção entre o produto e o empréstimo consignado comum, a onerosidade superior, a insuficiência do desconto em folha para a quitação integral e a necessidade de complementação do pagamento. A solicitação de saque, no mesmo instrumento, reitera que o contratante compreende estar realizando operação de saque com cartão de crédito, que tomou conhecimento prévio do Custo Efetivo Total e que foi informado de que a taxa de juros do cartão é superior à do empréstimo consignado. O dossiê de logs registra aceites sucessivos e individualizados: política de biometria facial e privacidade, Termo de Adesão, Termo de Consentimento, autorização de saque e declaração de residência — inclusive com registro de recusa a itens facultativos, o que evidencia leitura e escolha diferenciada entre as etapas, e não aceitação automática e indiscriminada. Diante desse acervo, o réu desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído. A informação prestada foi clara, ostensiva e específica quanto à natureza do produto e à sua desvantagem comparativa. Do saque complementar e da conduta posterior Elemento adicional, de peso considerável, afasta a tese de desconhecimento. Em 06/01/2022 — quatorze meses após a contratação originária e após o recebimento de sucessivas faturas mensais —, a autora realizou nova operação de saque, no valor de R$ 3.643,00, mediante o mesmo cartão, formalizada pela proposta nº 752596757, também instruída com termos próprios, dossiê de logs e captura biométrica, com geolocalização novamente compatível com sua residência (ID 256407153). O crédito correspondente foi transferido para sua conta (ID 256404288). Quem desconhece ser titular de cartão de crédito consignado não se vale desse mesmo cartão para obter novo crédito. O comportamento é incompatível com a alegação de ignorância quanto ao produto e demonstra utilização consciente da funcionalidade contratada. Some-se que as faturas juntadas registram, além dos descontos consignados, lançamentos de pagamento e a evolução do saldo (ID 256407152), tudo a indicar acompanhamento da relação ao longo dos anos. Da alegada perpetuação do débito A alegação de que a modalidade conduziria a dívida indefinida também não se confirma no caso concreto. O extrato evolutivo (ID 256407152) e as faturas demonstram que, a partir de setembro de 2023, o saldo devedor foi convertido em parcelamento fixo, identificado nos lançamentos como "PARC.FACI", em 82 parcelas de R$ 121,78, com termo final determinado. A fatura de agosto de 2025 (ID 252941700) registra a parcela 23 de 82, com indicação expressa do montante de parcelas vincendas. Há, portanto, prazo certo de extinção da obrigação, o que descaracteriza a alegada dívida perpétua. Deste modo, a conclusão jurídica decorrente é a validade do negócio (art. 104 do Código Civil) e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC). Anoto, por relevante, que os valores disponibilizados à autora — R$ 3.258,97 e R$ 3.643,00, totalizando R$ 6.901,97 — superam o montante de descontos por ela apontado na inicial, de R$ 5.851,98. A pretensão de nulidade sem restituição do proveito econômico auferido conduziria a enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Da repetição de indébito e dos danos morais Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há pagamento indevido a repetir, restando prejudicada a discussão sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e sobre a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito, elemento indispensável à responsabilização civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). O desconto regular de obrigação validamente contraída constitui exercício regular de direito, incapaz de gerar abalo moral indenizável. Improcede, assim, o pedido indenizatório. Ante o exposto, rejeito as questões preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Marques Ponte em face de Banco Pan S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se