2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714212-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDITO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no id. 290073947, de penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. A pesquisa realizada por meio do PREVJUD demonstra que o executado recebe aposentadoria por idade no valor mensal atual de R$ 4.911,44. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Admite-se, excepcionalmente, a relativização dessa proteção para satisfação de obrigação não alimentar, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios e seja concretamente demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, o simples fato de o executado perceber benefício previdenciário ou constar como participante de sociedades empresárias não demonstra, por si só, capacidade econômica para suportar a constrição, sobretudo porque a participação societária não equivale necessariamente ao recebimento atual de lucros, dividendos ou pró-labore. A medida postulada também não apresenta utilidade executiva proporcional. A retenção de 30% do benefício corresponderia a aproximadamente R$ 1.473,43 por mês, quantia que produziria amortização inexpressiva diante da elevada dimensão econômica do crédito executado, já superior a R$ 31 milhões conforme a última memória de cálculo constante dos autos. A constrição, portanto, imporia restrição continuada sobre verba de natureza alimentar sem perspectiva concreta de satisfação relevante da dívida em prazo razoável. Assim, à luz dos princípios da efetividade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, não se mostra adequada a relativização da impenhorabilidade no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL