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0714202-20.2024.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714202-20.2024.8.07.0004 RECORRENTE: ORLEI ROFINO DE OLIVEIRA, MARIZETE RUFINO DE OLIVEIRA, VANDERLUCIA RUFINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORLANDO JUNIO MARQUES DE OLIVEIRA, LEOSINA MARQUES MOREIRA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. CADEIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de sonegados cumulada com partilha que acolheu os pedidos formulados na ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se os documentos juntados aos autos com as contrarrazões podem ser conhecidos; (ii) se os bens indicados na petição inicial devem ser objeto de sobrepartilha; (iii) se os apelantes devem perder os direitos hereditários sobre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deve juntar a documentação concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. 4. A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada somente em casos específicos segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, como na hipótese de documentos que tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior, acompanhados de linha argumentativa capaz de explicar sua exposição tardia. 5. Não houve comprovação da propriedade dos bens pelo falecido, nem da cadeia possessória ou aquisição válida dos direitos possessórios. As matrículas apresentadas não mencionavam o nome do falecido e o documento de cessão anexado não comprova a origem nem a legitimidade dos direitos. Não houve prova do fato constitutivo da sonegação, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Tese de julgamento: “1. Os documentos juntados extemporaneamente com as contrarrazões e sem uma linha argumentativa capaz de explicar a sua exposição tardia não podem ser conhecidos. 2. A omissão dolosa de bens imóveis pelo inventariante deve ser comprovada com a apresentação de documentos que atestem a propriedade ou a cadeia possessória válida dos direitos possessórios pelo falecido.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07034437620198070002, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07208327720198070001, Rel. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 6.5.2020. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.784, 1.791 e 1.992, todos do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de sonegação no caso em exame, vez que seria desnecessária a prova de propriedade registral como condição indispensável para reconhecer a existência de bens ou direitos sujeitos à sonegação e à sobrepartilha; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de erro de direito em definir o que deveria ser provado no caso em exame; c) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; d) artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil, afirmando não ser possível desconsiderar os documentos juntados com as contrarrazões. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Na petição de ID 88447286, requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome dos advogados Maria Luiza Gonçalves Canedo Ornelas, OAB/GO 33.750, e Igor Leonardo da Silva Orlando, OAB/GO 44.652. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 1.784, 1.791 e 1.992, todos do Código Civil e 373, inciso I, 434, 435 e 669, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação formulado pela parte recorrente no ID 88447286. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0714202-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (Portaria GPR 285 de 07/05/2026) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de agosto de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC

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