Publicações do processo

0714174-90.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714174-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTICLINICA LONGEVITA LTDA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por MULTICLÍNICA LONGEVITA LTDA. em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA. Por meio da decisão de ID 283073692, foram delimitados como pontos controvertidos a exigibilidade do crédito objeto da demanda e sua respectiva quantificação. Na ocasião, determinou-se à parte ré que esclarecesse as pendências remanescentes para a validação administrativa e técnica do valor por ela indicado, individualizasse as divergências verificadas no processamento das contas médicas e apresentasse os recursos administrativos relativos às glosas, acompanhados das respectivas respostas. A ré apresentou a petição de ID 284316791. Em razão da ausência de esclarecimentos individualizados e da falta de apresentação da documentação determinada, foi proferida a decisão de ID 285853611, que renovou expressamente as determinações anteriores e ordenou à ré, ainda, que comprovasse a alegação de perda irremediável de sua base histórica de dados. A autora manifestou-se no ID 287398418, reiterando os pedidos de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e de produção de prova oral ou, subsidiariamente, pericial contábil. Embora regularmente intimada, a ré não apresentou manifestação nem juntou os documentos determinados, conforme certificado nos IDs 287422285 e 288886616. É o relatório. Decido. O art. 400 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. No caso, a determinação judicial não se restringiu à prestação de esclarecimentos genéricos. A ré foi intimada, em duas oportunidades, para identificar concretamente as pendências relativas às contas médicas, individualizar as divergências e apresentar os recursos administrativos e as respectivas respostas. Também foi expressamente determinada a comprovação da alegação de que a base histórica de dados teria sido irremediavelmente perdida. A petição de ID 284316791 descreveu, em linhas gerais, o procedimento de auditoria adotado pela operadora e possíveis causas de glosa, mas não individualizou tais circunstâncias em relação às contas médicas discutidas no processo, nem apresentou os recursos administrativos e as correspondentes respostas. Após a renovação da ordem no ID 285853611, a ré permaneceu inerte e não comprovou a alegada perda da base de dados. Desse modo, estão presentes os pressupostos para aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A presunção, contudo, é relativa e deve permanecer limitada aos fatos que a documentação não apresentada se destinava a esclarecer. Assim, para fins de instrução, admitem-se como verdadeiros, ressalvada a prova em contrário e a posterior valoração do conjunto probatório, os seguintes fatos: a) a ausência de demonstração de pendências administrativas ou técnicas concretas que impedissem a validação das contas médicas abrangidas pelo valor de R$ 65.866,48; b) a ausência de demonstração de resposta administrativa aos recursos de glosa que não possuam resultado individualizado nos documentos já juntados; c) a ausência de comprovação da alegada perda irremediável da base histórica de dados. A incidência dessa presunção não conduz, por si só, ao imediato reconhecimento da procedência integral do pedido, especialmente porque permanecem controvertidas a correspondência entre os atendimentos, as faturas, as glosas, os recursos administrativos e os valores efetivamente exigíveis. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico para o exame individualizado das contas médicas, da documentação assistencial e fiscal, das glosas realizadas e dos recursos administrativos, bem como para a apuração de eventual saldo devido. Ambas as partes requereram, ainda que subsidiariamente, a produção de prova pericial. A autora formulou o pedido nos IDs 284319415, 285633418 e 287398418, enquanto a ré requereu a perícia nos IDs 284316791 e 285407263, sendo a produção de tal prova pertinente. Por outro lado, diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia, a prova testemunhal não se mostra adequada para apurar a correção de cada glosa, o resultado dos recursos administrativos ou o valor efetivamente devido. Ante o exposto, aplico a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, nos limites acima estabelecidos, sem prejuízo da valoração definitiva da presunção em conjunto com as demais provas; Além disso, defiro a produção de prova pericial contábil e técnica. A perícia terá por objeto: a) identificar as notas fiscais, faturas, lotes e contas médicas que compõem o crédito objeto da demanda, observados os limites do pedido inicial; b) verificar a correspondência entre os atendimentos documentados, as guias apresentadas, as faturas, as notas fiscais e os respectivos valores; c) individualizar as glosas registradas, indicando seus valores, motivos declarados, documentos de suporte e correspondência com as respectivas contas e faturas; d) verificar, em relação a cada glosa, a existência de recurso administrativo, o valor impugnado e o resultado registrado, indicando expressamente os casos em que não tenha sido localizada resposta ou decisão administrativa; e) apurar os valores faturados, pagos, glosados, objeto de recurso, com glosa mantida ou revertida, aprovados para pagamento ou sem situação documental identificável; f) esclarecer a origem e a composição do montante de R$ 65.866,48, indicando os lançamentos, rubricas e documentos que o formaram, bem como a existência de eventual registro de aprovação, liberação, pagamento ou pendência; g) apurar o eventual saldo contábil relacionado às cobranças objeto da demanda, discriminando as parcelas que o compõem e os pagamentos comprovados. O expert deverá limitar suas conclusões aos aspectos contábeis, financeiros e documentais, abstendo-se de emitir juízo jurídico acerca da exigibilidade do crédito, da validade das glosas, da existência de confissão ou dos efeitos decorrentes do art. 400 do Código de Processo Civil. Caso identifique questão cuja análise demande conhecimento médico, assistencial ou especialidade técnica diversa, deverá apontá-la fundamentadamente no laudo, sem emitir conclusão fora de sua área de atuação. Para a realização da prova, nomeio como perita do Juízo LAIS DA SILVA LIMA, inscrita no CPF sob o número 016.212.071-02, endereço eletrônico laissilvalima@gmail.com e telefone (62) 98263-7814, demais dados no sistema deste Tribunal. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e demais informações profissionais pertinentes, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, ainda que subsidiariamente, os honorários periciais serão adiantados em proporções iguais pela autora e pela ré, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas processuais ao final. Assim, após o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes para que cada uma deposite 50% do valor fixado, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A perita poderá examinar todos os documentos constantes do processo, solicitar às partes os esclarecimentos necessários e requerer a apresentação de documentos que estejam em poder das partes ou de terceiros, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré deverá assegurar à perita acesso aos sistemas, registros, bases de dados e arquivos físicos ou eletrônicos relacionados às contas médicas discutidas no processo, inclusive às informações relativas à auditoria, às glosas e aos recursos administrativos, ressalvada eventual impossibilidade técnica concretamente demonstrada e documentada. A ausência injustificada de colaboração ou de fornecimento dos elementos solicitados será considerada por ocasião da valoração da prova, sem prejuízo das consequências previstas nos arts. 77, 378, 379, 400 e 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação da perita acerca do depósito integral dos honorários e da disponibilização dos elementos necessários à realização do trabalho. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 02:08:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.