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0714166-16.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0714166-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: C. D. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. F. R. EXECUTADO: U. C. D. T. M. D. R. D. J. L., U. N. -. C. C., U. D. E. R. J. F. E. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: atente-se à determinação constante no id. 282295197, no que se refere ao cadastro da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS como assistente litisconsorcial. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700858-15.2023.8.07.0001, promovido por C. D. F. R em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. A sentença condenou as rés ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar indicado à parte exequente, conforme prescrição médica, bem como ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas com o tratamento realizado fora da rede credenciada, quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de prestadores aptos ao atendimento na localidade e no tempo adequados, observados os limites contratuais. Na decisão de id. 282295197, foi determinado o processamento do cumprimento provisório e a intimação das executadas para pagamento ou apresentação de impugnação, com manifestação específica sobre a existência de rede credenciada apta, a regularidade dos comprovantes, a compatibilidade das despesas com o título, os limites contratuais e o demonstrativo do débito. A Unimed-Rio apresentou impugnação no id. 284978539, na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva superveniente e impossibilidade material de cumprir as obrigações, em razão da transferência da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, denominada Unimed Ferj. Requereu sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento da execução à operadora sucessora, além do afastamento de multas e medidas coercitivas. A exequente manifestou-se no id. 286678364, pugnando pela rejeição da impugnação, reconhecimento da preclusão das demais executadas, inclusão das despesas supervenientes e adoção de providências destinadas ao custeio direto do tratamento. DECIDO. A alegação de ilegitimidade passiva superveniente não merece acolhimento. A transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed Ferj não constitui fato posterior à formação do título judicial. A sucessão da gestão assistencial já era conhecida durante a fase de conhecimento, tanto que a Unimed Ferj ingressou no processo originário como assistente litisconsorcial da Unimed-Rio. Não obstante a transferência da carteira e a intervenção da Unimed Ferj, a sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed-Rio e reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar. A questão, portanto, encontra-se abrangida pelo título provisoriamente executado e não pode ser novamente apreciada, nesta fase, em sentido contrário ao que foi decidido no processo de conhecimento. Eventual reforma da sentença, se o caso, compete ao órgão recursal perante o qual tramita a apelação, a não ser possível ao juízo do cumprimento alterar os sujeitos passivos ou os limites da condenação. A transferência administrativa da carteira também não extingue a obrigação estabelecida judicialmente, nem autoriza que reorganizações internas entre as cooperativas sejam opostas à beneficiária. A alegação de impossibilidade material de cumprimento, igualmente, não afasta a responsabilidade da impugnante. Ainda que a transferência da carteira possa ter retirado da Unimed-Rio a gestão cotidiana da rede credenciada e dos sistemas de autorização, essa circunstância não impede o cumprimento da obrigação pecuniária de reembolso nem elimina a responsabilidade solidária reconhecida no título. Eventual direito de regresso ou repartição interna de responsabilidades entre a Unimed-Rio e a Unimed Ferj deverá ser discutido em via própria, sem prejuízo da efetivação do direito da exequente. REJEITO, assim, a alegação de ilegitimidade passiva superveniente e de impossibilidade jurídica de cumprimento. Salienta-se que a decisão de id. 282295197 determinou que as executadas se manifestassem especificamente sobre a existência de rede credenciada apta, a regularidade dos comprovantes de despesas, a correspondência dos tratamentos com o título, os limites contratuais e a memória de cálculo. A Unimed-Rio não enfrentou concretamente esses pontos, bem como não indicou o valor que entendia correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, como exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, para o conhecimento da alegação de excesso de execução. Por conseguinte, mostra-se preclusa, em relação à impugnante, a faculdade de suscitar genericamente excesso de execução ou incorreção dos critérios utilizados pela exequente. Do mesmo modo, a Unimed-Rio não indicou prestador credenciado efetivamente apto e disponível para realizar todas as terapias prescritas, com as especialidades, técnicas e cargas horárias necessárias. Nesse sentido, a afirmação de que não mais administra a carteira não demonstra a existência de rede apta e, tampouco, atende à determinação de id. 282295197. A ausência de impugnação específica, contudo, não dispensa o controle judicial sobre a correspondência entre a pretensão executiva e o título, o efetivo desembolso das despesas, a ausência de duplicidade e a correção aritmética do demonstrativo. Ademais, conforme certificado no id. 285239424, a Unimed Nacional, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação. Ao considerar que o título reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed-Rio e da Unimed Nacional, a execução poderá prosseguir contra ambas pela integralidade da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso entre as devedoras. Nesse sentido, verifica-se que o cumprimento foi inicialmente apresentado pelo valor de R$ 12.415,27, correspondente ao principal de R$ 12.248,00, acrescido de atualização monetária, conforme demonstrativo de id. 269363298. Na manifestação de id. 286678364, a exequente requereu a atualização do crédito para R$ 32.003,00, composto por R$ 26.933,00 relativos às despesas de setembro de 2025 a maio de 2026 e R$ 5.070,00 referentes a prestações supervenientes de maio, junho e julho de 2026. O demonstrativo apresentado, entretanto, contém aparente sobreposição, pois as despesas de maio de 2026 estão mencionadas nos dois subtotais. Além disso, os documentos complementares juntados nos ids. 286678365 e 286678366 não permitem identificar, de maneira imediata, quais despesas formam exatamente o subtotal de R$ 5.070,00, sem embargo, ainda, de que não há individualização clara das despesas de julho de 2026. A inclusão das prestações supervenientes é admissível, em princípio, por se tratar de obrigação de trato continuado, nos termos do art. 323 do CPC. Contudo, sua incorporação ao crédito exige demonstrativo discriminado, comprovação do desembolso, correspondência com o tratamento abrangido pelo título e exclusão de eventuais duplicidades. Assim, antes da definição do valor devido, deverá a exequente apresentar memória consolidada e atualizada, observando os critérios estabelecidos no título. A sentença, ainda, condenou as rés ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar indicado à exequente. O relatório médico especializado juntado no id. 280359771 e renovado com os documentos de ids. 286678365 e 286678366 prescreve protocolo terapêutico composto por psicologia baseada em ABA, supervisão e treinamento parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, totalizando 14 horas semanais. A documentação também aponta que a continuidade e a regularidade do tratamento são relevantes para o prognóstico da criança e que a família reduziu a carga terapêutica em razão da dificuldade de antecipar os pagamentos sem receber o correspondente reembolso. Por outro lado, o custeio fora da rede pressupõe a inexistência ou insuficiência de prestadores credenciados aptos, conforme definido na decisão de id. 268159254. Embora as executadas não tenham indicado rede apta no prazo anteriormente concedido, reputa-se adequado estabelecer uma última oportunidade, em prazo reduzido, para que cumpram a obrigação diretamente ou demonstrem, de maneira concreta, a existência de rede credenciada integralmente capaz de atender à prescrição atual. Destaca-se que não será suficiente a apresentação de relação genérica de clínicas ou profissionais. A indicação deverá demonstrar efetiva aptidão técnica, disponibilidade imediata e capacidade de absorver a carga horária prescrita. Por fim, a multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, foi fixada na tutela de urgência do processo originário, confirmada pela sentença e, segundo nela registrado, já executada mediante bloqueio via SISBAJUD. Por isso, não cabe estabelecer automaticamente como novo termo inicial das astreintes o decurso do prazo de 15 dias concedido na decisão de id. 282295197. Aquele prazo foi destinado ao pagamento voluntário ou à apresentação de impugnação, e não corresponde a nova ordem específica de cumprimento da obrigação de fazer. Antes de eventual cobrança de saldo da multa anteriormente fixada, a exequente deverá demonstrar o período de descumprimento ainda não abrangido pela execução realizada nos autos originários, o montante já bloqueado e transferido e a eventual existência de saldo dentro do limite de R$ 100.000,00. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Unimed-Rio no id. 284978539. Sem prejuízo, determino que a exequente, no prazo de 15 dias: i) apresente demonstrativo consolidado e atualizado do crédito, com a individualização, por competência, de cada despesa, devendo informar a especialidade, o prestador, as datas dos atendimentos, o número da nota fiscal, o valor, a data do pagamento, o documento comprobatório correspondente, eventual quantia reembolsada e o saldo cobrado; ii) esclareça a sobreposição das despesas de maio de 2026, nos subtotais de R$ 26.933,00 e R$ 5.070,00, individualize as despesas de julho de 2026 e deduza os valores eventualmente pagos, reembolsados, bloqueados ou transferidos nos autos originários; A correção monetária será calculada desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, em conformidade com o título formado pela sentença de id. 253587885 e pela decisão de id. 268159254. Ademais, deverão as executadas Unimed-Rio e Unimed Nacional, no prazo de 10 dias, adotarem as providências necessárias ao custeio direto e contínuo do tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico atual, inclusive psicologia ABA, supervisão e treinamento parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, nas cargas horárias indicadas pelo médico assistente. Faculto às devedoras, no mesmo prazo, indicar rede credenciada efetivamente apta e imediatamente disponível para realizar integralmente o tratamento, devendo informar o nome da clínica, o endereço, os profissionais responsáveis, suas habilitações, os horários disponíveis, a carga horária oferecida e a data de início dos atendimentos. Fixo, para o descumprimento da obrigação estabelecida às requeridas, multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de medidas executivas destinadas ao custeio direto do tratamento. Após o cumprimento das determinações, intimem-se as executadas e a assistente litisconsorcial para manifestação, no prazo comum de 5 dias, exclusivamente quanto ao demonstrativo consolidado e aos documentos novos. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

  2. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0714166-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: C. D. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. F. R. EXECUTADO: U. C. D. T. M. D. R. D. J. L., U. N. -. C. C., U. D. E. R. J. F. E. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: atente-se à determinação constante no id. 282295197, no que se refere ao cadastro da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS como assistente litisconsorcial. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700858-15.2023.8.07.0001, promovido por C. D. F. R em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. A sentença condenou as rés ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar indicado à parte exequente, conforme prescrição médica, bem como ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas com o tratamento realizado fora da rede credenciada, quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de prestadores aptos ao atendimento na localidade e no tempo adequados, observados os limites contratuais. Na decisão de id. 282295197, foi determinado o processamento do cumprimento provisório e a intimação das executadas para pagamento ou apresentação de impugnação, com manifestação específica sobre a existência de rede credenciada apta, a regularidade dos comprovantes, a compatibilidade das despesas com o título, os limites contratuais e o demonstrativo do débito. A Unimed-Rio apresentou impugnação no id. 284978539, na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva superveniente e impossibilidade material de cumprir as obrigações, em razão da transferência da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, denominada Unimed Ferj. Requereu sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento da execução à operadora sucessora, além do afastamento de multas e medidas coercitivas. A exequente manifestou-se no id. 286678364, pugnando pela rejeição da impugnação, reconhecimento da preclusão das demais executadas, inclusão das despesas supervenientes e adoção de providências destinadas ao custeio direto do tratamento. DECIDO. A alegação de ilegitimidade passiva superveniente não merece acolhimento. A transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed Ferj não constitui fato posterior à formação do título judicial. A sucessão da gestão assistencial já era conhecida durante a fase de conhecimento, tanto que a Unimed Ferj ingressou no processo originário como assistente litisconsorcial da Unimed-Rio. Não obstante a transferência da carteira e a intervenção da Unimed Ferj, a sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed-Rio e reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar. A questão, portanto, encontra-se abrangida pelo título provisoriamente executado e não pode ser novamente apreciada, nesta fase, em sentido contrário ao que foi decidido no processo de conhecimento. Eventual reforma da sentença, se o caso, compete ao órgão recursal perante o qual tramita a apelação, a não ser possível ao juízo do cumprimento alterar os sujeitos passivos ou os limites da condenação. A transferência administrativa da carteira também não extingue a obrigação estabelecida judicialmente, nem autoriza que reorganizações internas entre as cooperativas sejam opostas à beneficiária. A alegação de impossibilidade material de cumprimento, igualmente, não afasta a responsabilidade da impugnante. Ainda que a transferência da carteira possa ter retirado da Unimed-Rio a gestão cotidiana da rede credenciada e dos sistemas de autorização, essa circunstância não impede o cumprimento da obrigação pecuniária de reembolso nem elimina a responsabilidade solidária reconhecida no título. Eventual direito de regresso ou repartição interna de responsabilidades entre a Unimed-Rio e a Unimed Ferj deverá ser discutido em via própria, sem prejuízo da efetivação do direito da exequente. REJEITO, assim, a alegação de ilegitimidade passiva superveniente e de impossibilidade jurídica de cumprimento. Salienta-se que a decisão de id. 282295197 determinou que as executadas se manifestassem especificamente sobre a existência de rede credenciada apta, a regularidade dos comprovantes de despesas, a correspondência dos tratamentos com o título, os limites contratuais e a memória de cálculo. A Unimed-Rio não enfrentou concretamente esses pontos, bem como não indicou o valor que entendia correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, como exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, para o conhecimento da alegação de excesso de execução. Por conseguinte, mostra-se preclusa, em relação à impugnante, a faculdade de suscitar genericamente excesso de execução ou incorreção dos critérios utilizados pela exequente. Do mesmo modo, a Unimed-Rio não indicou prestador credenciado efetivamente apto e disponível para realizar todas as terapias prescritas, com as especialidades, técnicas e cargas horárias necessárias. Nesse sentido, a afirmação de que não mais administra a carteira não demonstra a existência de rede apta e, tampouco, atende à determinação de id. 282295197. A ausência de impugnação específica, contudo, não dispensa o controle judicial sobre a correspondência entre a pretensão executiva e o título, o efetivo desembolso das despesas, a ausência de duplicidade e a correção aritmética do demonstrativo. Ademais, conforme certificado no id. 285239424, a Unimed Nacional, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação. Ao considerar que o título reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed-Rio e da Unimed Nacional, a execução poderá prosseguir contra ambas pela integralidade da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso entre as devedoras. Nesse sentido, verifica-se que o cumprimento foi inicialmente apresentado pelo valor de R$ 12.415,27, correspondente ao principal de R$ 12.248,00, acrescido de atualização monetária, conforme demonstrativo de id. 269363298. Na manifestação de id. 286678364, a exequente requereu a atualização do crédito para R$ 32.003,00, composto por R$ 26.933,00 relativos às despesas de setembro de 2025 a maio de 2026 e R$ 5.070,00 referentes a prestações supervenientes de maio, junho e julho de 2026. O demonstrativo apresentado, entretanto, contém aparente sobreposição, pois as despesas de maio de 2026 estão mencionadas nos dois subtotais. Além disso, os documentos complementares juntados nos ids. 286678365 e 286678366 não permitem identificar, de maneira imediata, quais despesas formam exatamente o subtotal de R$ 5.070,00, sem embargo, ainda, de que não há individualização clara das despesas de julho de 2026. A inclusão das prestações supervenientes é admissível, em princípio, por se tratar de obrigação de trato continuado, nos termos do art. 323 do CPC. Contudo, sua incorporação ao crédito exige demonstrativo discriminado, comprovação do desembolso, correspondência com o tratamento abrangido pelo título e exclusão de eventuais duplicidades. Assim, antes da definição do valor devido, deverá a exequente apresentar memória consolidada e atualizada, observando os critérios estabelecidos no título. A sentença, ainda, condenou as rés ao custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar indicado à exequente. O relatório médico especializado juntado no id. 280359771 e renovado com os documentos de ids. 286678365 e 286678366 prescreve protocolo terapêutico composto por psicologia baseada em ABA, supervisão e treinamento parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, totalizando 14 horas semanais. A documentação também aponta que a continuidade e a regularidade do tratamento são relevantes para o prognóstico da criança e que a família reduziu a carga terapêutica em razão da dificuldade de antecipar os pagamentos sem receber o correspondente reembolso. Por outro lado, o custeio fora da rede pressupõe a inexistência ou insuficiência de prestadores credenciados aptos, conforme definido na decisão de id. 268159254. Embora as executadas não tenham indicado rede apta no prazo anteriormente concedido, reputa-se adequado estabelecer uma última oportunidade, em prazo reduzido, para que cumpram a obrigação diretamente ou demonstrem, de maneira concreta, a existência de rede credenciada integralmente capaz de atender à prescrição atual. Destaca-se que não será suficiente a apresentação de relação genérica de clínicas ou profissionais. A indicação deverá demonstrar efetiva aptidão técnica, disponibilidade imediata e capacidade de absorver a carga horária prescrita. Por fim, a multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, foi fixada na tutela de urgência do processo originário, confirmada pela sentença e, segundo nela registrado, já executada mediante bloqueio via SISBAJUD. Por isso, não cabe estabelecer automaticamente como novo termo inicial das astreintes o decurso do prazo de 15 dias concedido na decisão de id. 282295197. Aquele prazo foi destinado ao pagamento voluntário ou à apresentação de impugnação, e não corresponde a nova ordem específica de cumprimento da obrigação de fazer. Antes de eventual cobrança de saldo da multa anteriormente fixada, a exequente deverá demonstrar o período de descumprimento ainda não abrangido pela execução realizada nos autos originários, o montante já bloqueado e transferido e a eventual existência de saldo dentro do limite de R$ 100.000,00. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela Unimed-Rio no id. 284978539. Sem prejuízo, determino que a exequente, no prazo de 15 dias: i) apresente demonstrativo consolidado e atualizado do crédito, com a individualização, por competência, de cada despesa, devendo informar a especialidade, o prestador, as datas dos atendimentos, o número da nota fiscal, o valor, a data do pagamento, o documento comprobatório correspondente, eventual quantia reembolsada e o saldo cobrado; ii) esclareça a sobreposição das despesas de maio de 2026, nos subtotais de R$ 26.933,00 e R$ 5.070,00, individualize as despesas de julho de 2026 e deduza os valores eventualmente pagos, reembolsados, bloqueados ou transferidos nos autos originários; A correção monetária será calculada desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, em conformidade com o título formado pela sentença de id. 253587885 e pela decisão de id. 268159254. Ademais, deverão as executadas Unimed-Rio e Unimed Nacional, no prazo de 10 dias, adotarem as providências necessárias ao custeio direto e contínuo do tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico atual, inclusive psicologia ABA, supervisão e treinamento parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, nas cargas horárias indicadas pelo médico assistente. Faculto às devedoras, no mesmo prazo, indicar rede credenciada efetivamente apta e imediatamente disponível para realizar integralmente o tratamento, devendo informar o nome da clínica, o endereço, os profissionais responsáveis, suas habilitações, os horários disponíveis, a carga horária oferecida e a data de início dos atendimentos. Fixo, para o descumprimento da obrigação estabelecida às requeridas, multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de medidas executivas destinadas ao custeio direto do tratamento. Após o cumprimento das determinações, intimem-se as executadas e a assistente litisconsorcial para manifestação, no prazo comum de 5 dias, exclusivamente quanto ao demonstrativo consolidado e aos documentos novos. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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