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0714155-94.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0714155-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: JUNIO AVELAR CORREIA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 288644590 transitou em Julgado para a acusação em 1º/9/2026. De ordem da MMª. Juíza de Direito, nos termos da Portaria 2/2017, deste Juízo, abro vista dos autos à Defesa, para razões recursais. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 17:12:32. MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0714155-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: JUNIO AVELAR CORREIA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JUNIO AVELAR CORREIA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id. 248503983): "No dia 29 de julho de 2025, por volta das 20 horas, na QR 402, conjunto 32, lote 17, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira, A. P. dos P., por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que, no dia acima referido, o denunciado enviou mensagens de texto e de voz para a vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, xingando-a de "desgraça, capeta e miséria dos infernos". Além das ofensas morais, o denunciado efetuou ligação telefônica para a vítima, ocasião em que proferiu ameaças graves, dizendo: "vou te matar, desgraçada", "você vai ver o que vou fazer com você" e "vou na sua casa". O crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 25 (vinte e cinco) anos, possuindo três filhos em comum." A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2025 (Id. 248640555). O réu foi citado (Id. 253875536) e apresentou resposta à acusação (Id. 254920950). Os autos foram saneados, não se verificando hipótese de absolvição sumária (Id. 255513559). O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que não foi aceita pelo réu, sob a assistência da defesa (Id 276975224). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e o interrogatório do acusado. As oitivas constam anexas ao Id. 287144306. Nada foi requerido na fase que reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais (Id. 286826091), o Ministério Público requereu (i) a extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria, em razão da decadência do direito de queixa; (ii) a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006; (iii) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima; e (iv) a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 288142532), manifestou concordância com o pedido de extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria e, quanto ao crime de ameaça, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requereu o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu JUNIO AVELAR CORREIA negou, de forma peremptória e reiterada, ter em algum momento ameaçado a vítima, afirmando nunca ter dito que acabaria com a vida dela ou que a mataria. Relatou que, na data dos fatos, já estava separado da vítima há mais de um ano e que já mantinha outro relacionamento, com quem posteriormente veio a se casar, tendo essa nova convivência se estabelecido por volta de dezembro do ano anterior aos fatos. Afirmou que não foi ele quem ligou para a vítima naquele dia, mas sim ela quem o procurava insistentemente, inclusive por chamadas de vídeo, com o propósito de tentar reatar o relacionamento e, por vezes, para tratar de assuntos referentes aos filhos em comum. Declarou que a acusação formulada pela vítima teria como motivação o ciúme decorrente do novo relacionamento do réu, relatando que a vítima teria tomado conhecimento, por meio de um dos filhos, de como a atual esposa do réu o trataria. Questionado, já em prosseguimento do ato, sobre os áudios juntados aos autos, reconheceu que a voz neles reproduzida era a sua e confirmou tê-los enviado à vítima, relatando que jamais havia agido de tal forma anteriormente e que a vítima o provocou intensamente, inclusive chamando sua atual esposa de "rapariga" e "vagabunda", o que o levou a se alterar e a proferir as ofensas gravadas. Relatou que, posteriormente, pediu perdão à vítima, reconhecendo ter se exaltado além do habitual, e que a comunicação entre ambos foi retomada por algum tempo. Reiterou, contudo, a negativa quanto à prática de qualquer ameaça. Indagado pela Defesa se a vítima chegara a manter contato direto com sua atual esposa, respondeu negativamente. A vítima, Em segredo de justiça, em juízo, relatou que, na data dos fatos, o réu era seu ex-marido, dele estando divorciada havia pouco mais de um ano, embora ele já não residisse com ela havia mais de cinco anos. Narrou que, no dia 29 de julho de 2025, enquanto se encontrava no treino de futebol de um de seus filhos, o réu passou a lhe ligar insistentemente, dizendo que queria voltar para casa; que ela respondeu, em diversas ocasiões, que não aceitava seu retorno e que o casamento havia acabado, não lhe dando "mais chance nenhuma". Relatou que, diante dessa recusa, o réu, ainda durante uma dessas ligações telefônicas, passou a xingá-la e, na sequência, proferiu as seguintes palavras, que reproduziu textualmente: "Então está bom? Então você vai ver o que eu vou fazer com você, sua desgraçada. Eu vou acabar com a sua vida, eu vou te matar." Especificou que a ameaça foi proferida por ligação telefônica, que somente ela a ouviu, pois havia se afastado do local do treino, onde havia muito barulho, e que ninguém mais presenciou o telefonema. Relatou que, após esse episódio, deixou de atender às ligações do réu, o qual, então, passou a lhe enviar diversos áudios pelo WhatsApp com xingamentos, reproduzindo o seguinte trecho: "Você nem seus filhos, sua miséria dos infernos, desgraça, estragou minha vida. Miséria." Afirmou que compareceu à delegacia e registrou a ocorrência policial no mesmo dia, relatando que já não confiava no réu em razão de comportamentos anteriores. Quanto às medidas protetivas de urgência, manifestou expressamente o desejo de que fossem mantidas, informando sentir-se hoje mais tranquila e segura. Quanto à eventual indenização pelos danos sofridos, manifestou interesse em ser indenizada, afirmando ser "bom, para ele aprender". Em resposta às perguntas da Defesa, esclareceu que entregou à autoridade policial todos os áudios que recebeu; que, após a concessão da medida protetiva, o réu não voltou a lhe enviar mensagens; e que o treino mencionado era de futebol de um de seus filhos, realizado às terças e quintas-feiras. Encerrada a instrução, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação do réu pelo crime de ameaça a ele imputado. A autoria e a materialidade restaram demonstradas essencialmente pela palavra da vítima, cuja versão se mostrou firme, coerente e uniforme desde o registro da ocorrência policial, na mesma noite dos fatos, até o depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial, sem qualquer retratação ou variação relevante quanto ao núcleo da conduta imputada. É de se destacar que, na fase inquisitorial, a vítima já relatava, em termos essencialmente coincidentes com os narrados em juízo, ter recebido ligação do réu na qual este a ameaçou de morte, o que confere especial força à versão sustentada de forma reiterada e sem contradições. A imediatidade da busca por auxílio policial, com o comparecimento à delegacia ainda na noite do próprio dia dos fatos e o requerimento imediato de medidas protetivas de urgência, é circunstância que corrobora a verossimilhança do relato, sendo incompatível com fabricação tardia ou refletida da acusação. A negativa do réu, por sua vez, restringe-se pontualmente à frase de ameaça de morte, não alcançando o restante da dinâmica fática narrada pela vítima. Com efeito, o próprio acusado, em juízo, reconheceu ter enviado os áudios com ofensas contra a vítima, relatando expressamente que "se alterou" de forma incomum naquele episódio, a ponto de, posteriormente, pedir-lhe perdão por sua conduta, o que corrobora, por admissão do próprio réu, a intensidade e a gravidade da discussão travada naquele dia, dando concretude ao contexto em que a vítima situa a ameaça verbal. A tese defensiva de que a acusação decorreria de ciúme motivado pelo novo relacionamento do réu não encontra amparo em qualquer elemento objetivo dos autos, tratando-se de mera ilação despida de lastro probatório. As alegações finais da Defesa, no sentido de que a imputação repousaria sobre uma ligação não gravada e sem testemunhas, não têm o condão de afastar a condenação. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, cometidos com frequência na clandestinidade, sem a presença de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente, uniforme e corroborada, ainda que de forma circunstancial, por outros elementos dos autos, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já invocados pelo Ministério Público em suas alegações finais: "A palavra da vítima possui especial relevância para o esclarecimento dos fatos em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos" (STJ, AgRg no AREsp 2154804/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023); e "Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, haja vista que tais infrações são comumente praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Estando a versão da ofendida firme e coerente com os demais elementos probatórios, imperiosa é a condenação do acusado" (TJDFT, Acórdão 1745821, 07074312220228070007, Relator Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/08/2023). A alegação de fragmentação ou ausência de registro integral das comunicações entre as partes, embora corretamente suscitada pela Defesa como ônus da acusação, não é suficiente, no caso concreto, para infirmar a certeza obtida a partir da avaliação conjunta da prova oral, notadamente diante da coerência e da imediatidade do relato da vítima e da própria admissão do réu quanto à gravidade do episódio. O crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o réu e a vítima mantiveram união estável por longo período, dela resultando três filhos em comum, amoldando-se a situação à hipótese do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Destarte, resta caracterizado o crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, impondo-se a condenação do réu. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Indenização por danos morais O Ministério Público requereu, já na denúncia e reiterando em alegações finais, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo a vítima, em juízo, manifestado expressamente interesse em ser indenizada. Diante disso, e considerando o abalo psicológico decorrente da conduta perpetrada pelo réu, fixo a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixados no Tema Repetitivo n.º 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, nos termos do Enunciado n.º 3 do FONAVID. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JUNIO AVELAR CORREIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de complementação na esfera cível. No tocante ao delito de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da decadência, porquanto não ofertada queixa-crime no prazo legal (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e às circunstâncias. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a PENA-BASE em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 14.994/2024, vigente na data do fato, que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Dobro a pena intermediária, tornando a pena DEFINITIVA em 2 (dois) meses de detenção. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), considerando o quantum da pena e a primariedade do sentenciado. Substituição da Pena / Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que se aplica ao caso, em que a própria conduta típica consiste na grave ameaça perpetrada contra a vítima. Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, estando presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente a primariedade do sentenciado, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Determinações Finais O réu respondeu ao processo em liberdade. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão. Permito que recorra em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja eventual isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal. As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifiquem-se as partes e a vítima. Quanto ao réu, havendo causídico particular constituído, suficiente a intimação da defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito

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