Publicações do processo

0714136-21.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714136-21.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON ROCHA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wilson Rocha Cardoso em face de Banco do Brasil S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A legitimidade das partes é verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor imputa ao réu defeito direto na prestação do serviço, consubstanciado na insuficiência do sistema de monitoramento de fraudes e na fragilidade da segurança dos seus dados. Ademais, o banco administra a conta bancária afetada e processou as ordens de pagamento. Saber se a conduta decorreu exclusivamente de terceiro é questão afeta à causalidade, de modo que configura matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de objeto, visto que a petição inicial não formulou tal pedido e o benefício não foi concedido nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida consiste em decidir se as duas transferências por PIX de 13/05/2026, nos valores de R$ 19.000,00 e de R$ 11.000,00, decorreram de defeito na prestação do serviço bancário, ou se resultaram de culpa exclusiva do consumidor ou de fato exclusivo de terceiro, aptos a romper o nexo de causalidade. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O § 1º do mesmo artigo define como defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera. O § 3º só afasta a responsabilidade quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese vertente, restou comprovada a ocorrência das transferências fraudulentas, em que foram realizadas duas transferências consecutivas por PIX em favor da beneficiária Mariana Nascimento (Caixa Econômica Federal), a primeira de R$ 19.000,00 e a segunda de R$ 11.000,00, totalizando R$ 30.000,00 em pouco mais de dois minutos (IDs 280334524 e 280334525). O extrato bancário (ID 280334528) demonstra que o autor realizava apenas movimentações rotineiras e de pequeno montante, o que demonstra a atipicidade das transações. No interregno de dois minutos, o patrimônio do consumidor foi subtraído com o esgotamento quase total do limite de cheque especial e a conversão atípica de limite de cartão de crédito em PIX, deixando a conta com saldo negativo de R$ 17.194,58 e saldo disponível de apenas R$ 205,42, em data próxima ao débito automático de fatura essencial de consumo. Ao contrário do sustentado na defesa, a conduta da vítima demonstra diligência, pois, ao desconfiar da abordagem, encerrou a ligação, comunicou imediatamente o fato à instituição financeira para bloqueio das credenciais, registrou boletim de ocorrência (ID 280334526) e formulou reclamações perante os órgãos de controle (IDs 280334527, 280334529 e 280334530). A tese defensiva de ausência de falha e de culpa exclusiva do correntista não convence. O próprio réu reconhece em sua análise técnica (ID 286720733) que houve indicativo de "acesso remoto" no momento das operações. O fato de a conexão ter partido do dispositivo habitual e sob determinado endereço IP (ID 286720735) apenas confirma a mecânica do espelhamento indevido de tela praticado pelos criminosos, sem revelar a manifestação livre de vontade do titular da conta. Além disso, a alegação de impossibilidade técnica de fiscalizar o PIX contraria expressamente a cláusula 2.5 das normas gerais do próprio banco (ID 286720734), que prevê limites operacionais e temporais de segurança. Instado a comprovar que os sistemas de prevenção e bloqueio atuaram adequadamente conforme essas travas contratuais e regulamentares, o banco silenciou, descurando-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). O golpe praticado por fraudadores no ambiente operacional da instituição financeira configura fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, o qual não afasta o nexo causal nem isenta o banco de seu dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita. Quanto à declaração de nulidade pleiteada, impõe-se a adequada qualificação jurídica do pedido: como os pagamentos foram liquidados a terceiro alheio à lide, o acolhimento da tutela resulta na declaração de ineficácia e inexigibilidade de tais débitos perante o autor, desonerando-o de toda e qualquer cobrança respectiva. Em relação aos danos materiais, evidenciou-se a perda de R$ 30.000,00. A recomposição integral do patrimônio do autor deve operar-se de forma coordenada: mediante o cancelamento e estorno dos lançamentos e de todos os encargos decorrentes (juros, tarifas e encargos de rotativo ou parcelamento), e mediante restituição pecuniária apenas daquilo que o correntista houver desembolsado espontaneamente de seu patrimônio, deduzida eventual recuperação financeira operada pelo MED (ID 280334527), a fim de evitar enriquecimento sem causa e dúplice indenização. O dano moral também restou configurado. A privação súbita de recursos essenciais, o envio da conta ao limite emergencial com risco de inadimplemento de despesas básicas, somados à peregrinação desnecessária do autor idoso por múltiplos órgãos reguladores após reiteradas negativas injustificadas do banco, excedem o mero dissabor do cotidiano e vulneram a sua dignidade e tranquilidade psíquica. O valor de R$ 2.420,00 pretendido pelo autor mostra-se razoável, comedido e perfeitamente compatível com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento imotivado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade, em face do autor, dos débitos decorrentes das duas operações por PIX realizadas em 13/05/2026, a primeira no valor de R$ 19.000,00, às 14:31:09, e a segunda no valor de R$ 11.000,00, às 14:33:19, na modalidade Pix no Cartão de Crédito (ID 286720735); b) CONDENAR o réu Banco do Brasil S.A. a recompor integralmente a situação patrimonial do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se cumpre mediante o estorno e o cancelamento dos lançamentos das duas operações na conta corrente nº 6.742-3, agência 5197-7, e na fatura do cartão de crédito, com todos os encargos deles decorrentes, entre eles os juros e as tarifas do limite especial da conta e os encargos do Pix no Cartão de Crédito, e mediante a restituição em dinheiro ao autor de toda parcela desse montante que ele já tenha efetivamente suportado, vedada a duplicidade entre o estorno e a restituição, a ser comprovado em eventual fase de cumprimento de sentença, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (13/05/2026), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu Banco do Brasil S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, independentemente de nova decisão, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.