Publicações do processo

0714128-29.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714128-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por JOANA MARIA FERREIRA e BENÍCIO FERREIRA, promovido por MARIA FERREIRA RODRIGUES, nomeada inventariante. O acervo hereditário informado é composto por um imóvel situado na Quadra 21, Casa 20, Setor Oeste, Gama/DF, matriculado sob o nº 52.922 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão do ID 270107307. Pela decisão do ID 265141351, foi declarado aberto o inventário conjunto, inicialmente sob o rito do arrolamento sumário, e nomeada a requerente como inventariante. O termo de compromisso foi juntado no ID 269197526. A inventariante apresentou esboço de partilha no ID 269951909. O Ministério Público, no ID 274146780, manifestou-se pela elaboração de novo esboço pela Contadoria Judicial, diante da inobservância dos requisitos legais pela proposta apresentada. A Contadoria Judicial elaborou o esboço constante do ID 277031188, considerando como monte partível o valor de R$ 272.000,00 e distribuindo o patrimônio em cinco quotas correspondentes às linhagens dos filhos dos autores da herança. A inventariante manifestou concordância com o trabalho da Contadoria no ID 277101870. Foram juntadas a declaração de ITCD e as respectivas guias e comprovações de pagamento nos IDs 279539546 e seguintes. O Ministério Público, no ID 283213908, manifestou-se favoravelmente à homologação do esboço elaborado pela Contadoria, consignando que os quinhões destinados aos interessados incapazes teriam sido resguardados. Na decisão do ID 283419948, antes da prolação da sentença, determinou-se a regularização da representação processual de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, de IGOR GOMES DA SILVA e da menor A.R.A.S., bem como a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal para ciência da declaração tributária e dos recolhimentos noticiados. Em atendimento, a inventariante informou, no ID 283515818, que a documentação referente à curatela de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS constava do ID 252720566, juntando o respectivo termo no ID 283515826. Quanto a IGOR GOMES DA SILVA, apontou a documentação existente no ID 252720570 e apresentou procuração outorgada por sua curadora no ID 283515827. Em relação à menor A.R.A.S., indicou que a certidão de nascimento consta dos IDs 252720570 e 269951921. A Fazenda Pública do Distrito Federal apresentou manifestação no ID 286432762. Declarou ciência do esboço de partilha e do pagamento parcial do ITCD e requereu a retificação do trabalho da Contadoria para que BENÍCIO FERREIRA também seja incluído no rol dos inventariados, por se tratar de inventário cumulativo. O ente tributante informou, ainda, que a documentação apresentada não contempla o recolhimento do ITCD relativo à sucessão de BENÍCIO FERREIRA, correspondente à sua participação no imóvel, nem as transmissões posteriores relacionadas aos herdeiros falecidos JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e RONIE GOMES DA SILVA. Intimada, a inventariante apresentou a petição do ID 289512704, na qual concordou com a inclusão de BENÍCIO FERREIRA no rol dos inventariados, reiterou sua concordância com os cálculos do ID 277031188 e requereu a homologação da partilha e a expedição dos formais. Sustentou, também, que eventual ausência de recolhimento tributário não deveria impedir a conclusão do procedimento. É a síntese do necessário. Decido. Da representação processual dos incapazes A documentação indicada e juntada pela inventariante atende, neste momento processual, à determinação contida no ID 283419948. A curatela de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, exercida por MARGARIDA DA SILVA DE JESUS, foi indicada no ID 252720566 e documentada no ID 283515826. Quanto a IGOR GOMES DA SILVA, a inventariante apontou os documentos constantes do ID 252720570 e apresentou o instrumento de mandato outorgado por sua curadora, NADIA GOMES DA SILVA, no ID 283515827. A filiação e a representação da menor A.R.A.S. por sua genitora, VAUCILENE ALEXANDRE DA COSTA SILVA, foram relacionadas aos documentos dos IDs 252720570 e 269951921. Desse modo, tenho por atendida a determinação de regularização da representação processual constante da decisão do ID 283419948, sem prejuízo da conferência final dos documentos por ocasião da homologação da partilha. Da necessidade de retificação do esboço de partilha A homologação do esboço do ID 277031188 não se mostra possível no estado atual. O inventário é cumulativo e compreende duas sucessões distintas: a de JOANA MARIA FERREIRA e a de BENÍCIO FERREIRA. O esboço elaborado pela Contadoria, entretanto, identifica apenas JOANA MARIA FERREIRA como autora da herança e não individualiza a transmissão decorrente do falecimento posterior de BENÍCIO FERREIRA. A simples inclusão nominal do segundo inventariado não é suficiente. O novo esboço deverá discriminar, separadamente, o acervo transmitido em cada abertura sucessória, a meação eventualmente existente, os respectivos herdeiros, os quinhões correspondentes e o encadeamento das transmissões. Essa individualização é especialmente necessária porque JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS faleceram depois de JOANA MARIA FERREIRA, mas antes de BENÍCIO FERREIRA. A situação demanda a apuração autônoma da titularidade transmitida em cada sucessão, sem tratar indistintamente as duas heranças. Além disso, a decisão do ID 253546307 delimitou o objeto destes autos aos inventários de JOANA MARIA FERREIRA e BENÍCIO FERREIRA, estabelecendo que os filhos falecidos seriam representados pelos respectivos espólios e que as cotas a eles atribuídas seriam objeto dos inventários correspondentes. O esboço do ID 277031188, contudo, atribuiu diretamente parcelas do imóvel aos sucessores de JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e RONIE GOMES DA SILVA, sem individualizar as transmissões intermediárias e sem observar integralmente a delimitação estabelecida na decisão do ID 253546307. Nesse descortino, o esboço deve ser refeito para que os quinhões transmitidos aos herdeiros que sobreviveram à respectiva autora ou ao respectivo autor da herança, mas faleceram posteriormente, sejam atribuídos aos respectivos espólios, ressalvada a possibilidade de partilha direta aos sucessores somente se estiverem formalmente incluídas nestes autos as sucessões intermediárias, acompanhadas da documentação necessária, da regular representação de todos os interessados e da correspondente apuração tributária. Também deverá ser conferida a correta identificação de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, pois há documentos que utilizam a denominação JOSÉ FERREIRA RODRIGUES. A Contadoria deverá observar o nome constante dos documentos oficiais juntados aos autos. Da questão tributária A Fazenda Pública informou que o pagamento comprovado nos autos abrange apenas parte das transmissões tributáveis e apontou a ausência de recolhimento correspondente à sucessão de BENÍCIO FERREIRA e às transmissões sucessivas decorrentes dos óbitos posteriores. A declaração do ID 279539546 foi apresentada em nome de JOANA MARIA FERREIRA e avaliou o imóvel em R$ 327.968,95, ao passo que o esboço do ID 277031188 considerou o valor de R$ 272.000,00. No procedimento de arrolamento, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação dos tributos não impedem o julgamento da partilha, cabendo à Fazenda Pública promover administrativamente o lançamento de eventual diferença pelos meios próprios, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil. Isso não dispensa, contudo, a correta individualização das transmissões no esboço judicial. A elaboração de trabalho tecnicamente adequado é necessária para permitir a identificação dos fatos geradores e dos beneficiários de cada transmissão, ainda que a constituição e a cobrança definitiva do crédito tributário ocorram na via administrativa. A pretensão formulada no ID 289512704 quanto à lavratura de escritura pública não se aplica ao procedimento em curso. Trata-se de inventário judicial, de modo que, após eventual homologação da partilha, o título apropriado será o formal de partilha, observadas as determinações da sentença e as exigências registrais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Tenho por atendida, neste momento processual, a determinação de regularização da representação processual de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, IGOR GOMES DA SILVA e da menor A.R.A.S., conforme documentos indicados nos IDs 252720566, 252720570 e 269951921 e juntados nos IDs 283515826 e 283515827, sem prejuízo da conferência final por ocasião da homologação; 2. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que retifique integralmente o esboço do ID 277031188, devendo: a) incluir JOANA MARIA FERREIRA e BENÍCIO FERREIRA como inventariados; b) individualizar separadamente as duas sucessões, indicando o patrimônio transmitido, eventual meação, os herdeiros e os quinhões correspondentes em cada abertura sucessória; c) considerar que JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS faleceram depois de JOANA MARIA FERREIRA e antes de BENÍCIO FERREIRA, discriminando adequadamente os efeitos dessa circunstância em cada sucessão; d) observar os limites estabelecidos na decisão do ID 253546307, atribuindo aos respectivos espólios os quinhões transmitidos aos herdeiros falecidos, salvo se houver regular inclusão e processamento das sucessões intermediárias nestes autos; e) preservar integralmente os quinhões pertencentes aos incapazes; f) adotar a correta identificação nominal dos interessados a partir das certidões e documentos pessoais juntados aos autos, especialmente quanto a JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, também denominado em algumas petições como JOSÉ FERREIRA RODRIGUES; g) consignar o valor utilizado para a elaboração do esboço, registrando a existência da avaliação fiscal constante do ID 279539546, sem prejuízo da atribuição da Fazenda Pública para apuração administrativa da base tributável; 3. Elaborado o novo esboço, intimem-se a inventariante e os demais interessados, por intermédio de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 dias; 5. Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo legal, para manifestação acerca do novo esboço; 6. Fica ressalvado que as questões relativas ao lançamento, ao recolhimento e à eventual diferença de ITCD serão apuradas pela Fazenda Pública nas vias administrativas próprias, sem prejuízo da necessidade de correta individualização das transmissões no esboço de partilha. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.