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0714124-92.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0714124-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. M. D. F. L. REQUERIDO: C. D. A. C. CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: C. D. A. C., apresentados TEMPESTIVAMENTE Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e MINISTÉRIO PÚBLICO (se o caso) intimado(a)(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 16:08:29.

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0714124-92.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. M. D. F. L. REQUERIDO: C. D. A. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença ainda não transitou em julgado e o autor apresentou novo pedido de concessão de tutela de urgência, em razão de "fato superveniente", a fim de imprimir eficácia imediata ao regime de convivência. De acordo com o § 1º do art. 1.012 do CPC, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Observe-se que dentre as hipóteses listadas, não se inclui a sentença que fixa o regime de convivência. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência, visto que a atividade jurisdicional relativa à fase de conhecimento da já foi exaurida e eventual descumprimento da sentença deva ser objeto de requerimento do cumprimento, com observância das regras processuais pertinentes. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Escola Classe 68 de Ceilândia, visto que a fase probatória já foi encerrada, sobretudo em virtude do julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de intimação da requerida para apresentar "eventual atestado, declaração de atendimento ou documento médico que ampare a ausência de 21/08/2026". INDEFIRO o "pedido de advertência expressa e escalonamento coercitivo", para que se "reserve a possibilidade de ampliar o período de convivência paterna, determinar acompanhamento psicossocial focal e adotar outras medidas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 e dos arts. 536 e 139, IV, do CPC", visto que a modificação do regime de convivência fixado na sentença deve ser objeto de ação própria. Incabível a imposição das medidas previstas no art. 139, IV do CPC, por estar exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento. INDEFIRO o recebimento da "manifestação como notícia de fato superveniente", por ser irrelevante neste estágio processual, devendo ser requerido adequadament o cumprimento da sentença, na hipótese de seu descumprimento. INDEFIRO a fixação de astreintes, por se tratar de sanção processual reservada ao cumprimento de sentença, por não ter sido fixada na sentença proferida. INDEFIRO a advertência da requerida, em razão da ausência " individual da criança à escola em dia letivo". Trata-se de "fiscalização" da frequência escolar que extrapola o limite da razoabilidade e se revela abuso do direito do genitor de fiscalizar a manutenção e educação do filho. Ademais, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o limite máximo de faltas permitido para aprovação é de 25% do total de horas-aula dadas no ano letivo, regra que se aplica de forma idêntica tanto ao Ensino Fundamental quanto ao Ensino Médio. INDEFIRO o pedido formulado na letra "f", pois, como já ressaltado, a modificação dos termos da sentença deverá ser objeto de ação própria. Pelo mesmo motivo exposto no parágrafo anterio, INDEFIRO os pedidos formulados nas letras "l" e "m". INDEFIRO o pedido para "valoração das conversas e imagens" anexadas, pois as fases instrutórias e probatórias" já estão encerradas. Atente-se o autor para o disposto nos inciso IV a VII do art. 80 do CPC, pois a caracterização da litigância de má-fé ensejará a imposição da multa processual cabível. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Aguarde-se o vencimento do prazo recursal. Não sendo interposto o arquivo cabível, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Interposto o recurso cabível, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

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