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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714111-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE ARAUJO FREITAS, JAILTON CALDEIRA JUNIOR, JOSÉ EUGÊNIO MONTEIRO DA SILVA, ELIEZER NUNES FIGUEIREDO, CELINA MARIA ANDRADE AYRES, ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO, CLELIA LUIZA BUENO SAAB, MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, LADISLAU BRITO SANTOS, EDUARDO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do alegado ao ID 284828532, defiro, com fundamento no art. 104 do Código de Processo Civil, o pedido da parte autora e concedo à patrona peticionante Elis Cristina o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o substabelecimento emitido pelo advogado Rolland Ferreira. Friso que o substabelecimento em favor dos advogados Vinícius Paulo e Elias José constam aos ID´s 219839300 e 180359318. Sem prejuízo, expeça-se novo ofício à TERRACAP para que colacione aos autos a íntegra do processo administrativo de regularização do Condomínio do Jardim Botânico VI e do REURB-E (00111-00002481/2018-13) com a respectiva indicação sobre a existência do plano diretor e do projeto original pelo condomínio visando à regularização, esclarecendo se o projeto original possuía espaço destinando ao estacionamento ou se contemplava apenas a venda direta. Assinalo que a documentação deverá abarcar: planta originalmente apresentada pelo condomínio; memorial descritivo; plantas intermediárias; projeto final aprovado; relação dos lotes levados à venda direta; identificação das antigas áreas de estacionamento nessa planta; eventual alteração de projeto que as transformou em lotes; data dessa alteração; NGB/normas de edificação aplicáveis. Além disso, a empresa pública distrital deverá informar quem iniciou o processo de regularização e esclarecer se houve alteração do projeto original do condomínio. Em caso positivo, deverá responder de quem foi a iniciativa da alteração. Apresentada a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a especialista para que, com base especialmente na resposta da TERRACAP, complemente o laudo pericial e responde aos quesitos judiciais e das partes com fundamento na legislação aplicável à espécie, que trata sobre os recuos e as distâncias mínimas entre os imóveis vizinhos, notadamente do artigo 1.277 a 1.313 do Código Civil e a Lei Distrital nº 6.138/18, o Decreto nº 43.056/22 e a Lei Complementar nº 948/2019, além de outras normas aplicáveis ao caso. Assim, deverá informar a distância entre os imóveis e as medidas necessárias à regularização, de modo que a construção fique em conformidade com a legislação regente, bem como deverá informar os parâmetros técnicos que embasaram a sua conclusão e o valor de perda da mais valia em razão da comercialização pelo condomínio dos lotes afetos aos imóveis dos autores. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, de modo que poderá solicitar documentos e diligências para o cumprimento do encargo. Após, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 18:41:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito