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0714102-46.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença

    Número do processo: 0714102-46.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por J. L. F. C. D. F., representado pela genitora, e F. T. D. F., partes qualificadas nos autos, em que visam a homologação de acordo de alimentos. Narra a inicial que o segundo requerente é pai do menor, nascido em 14 de janeiro de 2016, conforme documento de identidade anexado ao ID 280269201. Alega que o menor permanece sob a guarda de fato e os cuidados diários da genitora, com quem reside, e que ambos os genitores reconhecem o dever de contribuir para seu sustento, educação, saúde e bem-estar, na proporção de seus recursos. Afirma que, embora não residam sob o mesmo teto, os genitores mantêm relacionamento harmonioso e decidiram disciplinar consensualmente a obrigação alimentar, com o objetivo de regularizar situação de fato já existente, evitar litígios e conferir segurança jurídica ao arranjo adotado. O genitor exerce atividade como profissional autônomo/empresário, com renda mensal média estimada em R$ 15.000,00, sujeita às oscilações inerentes à atividade, e é responsável pelo sustento de outros dois filhos, M. E. M. D. F., nascida em 12/03/2007, e M. D. L. S. F., nascido em 04/12/2022, circunstância que considera relevante para aferição de sua capacidade contributiva. Segundo as cláusulas transcritas na inicial, o genitor compromete-se a pagar pensão alimentícia mensal correspondente a um salário mínimo nacional vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00, com reajuste automático sempre que houver alteração do salário mínimo, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta de titularidade da genitora, servindo o comprovante de pagamento como recibo de quitação. Obriga-se, ainda, a manter, às suas expensas, o plano de saúde do menor, arcando integralmente com as mensalidades, a coparticipação e as demais despesas médicas, bem como a custear 50% das despesas com material escolar e uniformes no início de cada ano letivo, mediante reembolso ou pagamento direto ao fornecedor, no prazo de dez dias contados da apresentação dos orçamentos ou notas fiscais. A inicial apresenta planilha estimativa das despesas mensais do menor, no valor total de R$ 3.348,33, e demonstrativo segundo o qual a contribuição do genitor corresponderia a R$ 2.339,33, aproximadamente 70% desse montante, cabendo à genitora a complementação de R$ 1.009,00 e os cuidados prestados in natura. Atribui à causa o valor de R$ 19.452,00, correspondente à soma de doze prestações alimentícias mensais, nos termos do art. 292, III, do CPC. Ao final, requerem a homologação integral do acordo por sentença com resolução de mérito, com a constituição do respectivo título executivo judicial, a dispensa da audiência de conciliação em razão da natureza consensual da demanda, a expedição do necessário e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Por decisão interlocutória (ID 282187976), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual de ambas as partes, tendo sido juntada nova procuração em nome do menor, representado por sua genitora, ao ID 285248769, e comprovante de residência ao ID 285248770. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (ID 286802800). Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O acordo acostado aos autos encontra-se nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes, notadamente o melhor interesse do filho. Dispositivo Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo acostado no ID 280267992. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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