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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714099-27.2026.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 14.618,82, ante a inclusão das prestações vincendas no pedido, nos termos do artigo 292, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares, observando o valor já retificado da causa, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, ou demonstre não serem devidas. Além disso, promova a parte autora emenda à petição inicial para juntar procuração outorgada pelo representante legal da parte autora (JEANNE ROSE RODRIGUES LIMA - CPF: 619.271.121-68 ), conforme seus atos constitutivos. Ainda, promova a parte autora a retificação do rito processual para o procedimento comum (ação de cobrança), eis que a parte autora não é a titular dos créditos decorrentes das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício e promove a cobrança com base no contrato de ID. 287012519, por meio do qual se sub-roga nos direitos creditórios correspondentes aos valores antecipados e/ou pagos ao condomínio. O referido instrumento não individualiza, de forma suficiente, os créditos objeto da pretensão, tampouco especifica os respectivos devedores, períodos de referência e valores devidos. Desta forma, ausentes os requisitos necessários à caracterização de título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão pelo rito executivo. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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