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0714082-95.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0714082-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIA BONFIM ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0753978-05.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 273031768), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito. II - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por CLAUDIA BONFIM ALMEIDA, por meio do qual pretende o recebimento da importância R$ 3.028,44 (três mil, vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, conforme planilha de ID 254119288. Destaca que o SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva n. 00015106/93 (PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), na qualidade de substituto processual dos integrantes das categorias profissionais que representa, pretendendo a restituição dos valores indevidamente descontados de seus filiados, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento. O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 279663237, acompanhada da planilha de ID 279663239. Em síntese, sustenta a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente requer a rejeição integral da impugnação do Distrito Federal, com consequente homologação dos cálculos periciais homologados (ID 282674525). É a síntese do necessário. Decido. III – Eis o que restou consignado na sentença coletiva: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio porcento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” O julgado ainda destacou que o decreto de inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeito ex tunc, abrangendo a restituição de todo o valor indevidamente retido. Na fase recursal, o v. acórdão n. 101.859, da 2ª Turma Cível (ID 22824547 da ação coletiva n. 0000805-28.1993.8.07.0001), negou provimento ao apelo e ressaltou que, no mérito, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal não questionou o direito dos apelados. Nota-se que em momento algum a entrada em vigor da Lei n. 8.688/93 ou da MP 560/94, anteriores ao trânsito em julgado da sentença (13/04/1998), foi motivo limitador para restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, a utilização dos valores sem a limitação temporal encontra amparo no título executivo judicial que também não considerou tal limitação. Destaca-se que a restituição dos valores indevidamente descontados dos servidores foi definida com trânsito em julgado, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada. Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC não prevê a possibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que determinou expressamente a restituição dos valores desde a exação até o efetivo pagamento. Corrobora a isso a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001 (ID 87530058 daqueles autos), que consignou que os cálculos que instruem o título Judicial não devem observar a limitação temporal no que tange à vigência da Lei n. 8.688/1993 ou da Medida Provisória n. 560/1994. Analisando as planilhas de cálculo de ID 254119288 e ID 279663239, verifica-se que a parte exequente não demonstrou, de forma detalhada, a origem dos valores que foram utilizados como base. Ademais, não houve a comprovação cabal do abatimento das restituições administrativas referidas, de modo que o cálculo aparenta utilizar critérios de atualização diversos dos fixados, com a aplicação de índices posteriores à EC 113/2021 sem respaldo no título judicial. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apurou os cálculos de acordo com os critérios definidos. IV – Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que, reconhecendo o excesso de execução, HOMOLOGO o montante de R$ 762,55 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 693,23 o valor devido à exequente CLAUDIA BONFIM ALMEIDA, CPF 443.239.991-00, conforme planilha de ID 279663239 e R$ 69,32 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido por esta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC. V - Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV. No mais, ficam as partes, desde já, cientes que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum. VI – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 23:02:56. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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