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TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714076-02.2026.8.07.0003 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: V. G. A. REQUERIDO: T. R. D. S. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença promovida por VERÔNICA GUEDES ARAÚJO em face de T. R. D. S. L., destinada à apuração do valor correspondente à meação da requerente sobre os depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS do requerido durante o casamento. O título executivo judicial, formado pelo acórdão juntado no ID 274542206, integrado pelo acórdão de ID 274542207 e transitado em julgado conforme certidão de ID 274542208, determinou a partilha igualitária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS do requerido desde a data do casamento, em 14/11/2006, até a separação de fato do casal, ocorrida em 06/06/2020, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. Na petição de ID 274542204, a requerente postulou a instauração da liquidação e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS do requerido na data da separação de fato. Pela decisão de ID 276502993, determinou-se à Caixa Econômica Federal que informasse os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de T. R. D. S. L., CPF nº 899.336.131-20, em junho de 2020. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou, nos IDs 276608486 a 276608490, que, em 10/06/2020, havia saldos de R$ 32.683,99 e R$ 13.671,64 em contas vinculadas à empresa Explora Participações em Tecnologia e Sistema da Informação S.A. Esclareceu que essas quantias, atualizadas até 20/05/2026, correspondiam, respectivamente, a R$ 34.984,74 e R$ 14.634,04, perfazendo o total de R$ 49.618,78, valor que não mais se encontrava disponível nas contas do requerido. Na petição de ID 277929725, a requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença, sustentando que sua meação correspondia a R$ 24.809,39. Requereu a transferência do valor que entendia disponível nas contas vinculadas e a expedição de alvará quanto ao saldo remanescente. Regularmente intimado, o requerido apresentou impugnação no ID 281211555. Embora tenha reconhecido que o patrimônio comunicável atualizado até 20/05/2026 correspondia a R$ 49.618,78 e que a meação da requerente alcançava R$ 24.809,39, alegou que o título executivo não autorizaria a cobrança direta contra ele. Sustentou que o valor deveria permanecer reservado nas contas vinculadas ao FGTS para levantamento futuro, quando implementada alguma das hipóteses legais de saque. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A requerente manifestou-se no ID 282800253, defendendo a inexistência de controvérsia quanto ao valor da meação e a rejeição da impugnação. Pela decisão de ID 285445612, foi determinada a complementação das informações pela Caixa Econômica Federal, a fim de esclarecer a destinação dos saldos existentes em junho de 2020 e a repercussão das operações de antecipação do saque-aniversário posteriormente contratadas pelo requerido. A Caixa Econômica Federal, por meio da resposta e dos documentos de IDs 285930523 a 285930531, informou que os valores existentes nas contas em junho de 2020 foram posteriormente atingidos por cessões fiduciárias registradas sob o código 60F, correspondentes a operações de antecipação do saque-aniversário. Consignou que os saques vinculados a essas operações ocorreram após a separação de fato, mas que seus sistemas não segregam automaticamente, dentro de cada retenção fiduciária, qual parcela decorre exclusivamente do saldo existente em 06/06/2020 e qual parcela decorre de depósitos posteriores. A requerente manifestou-se no ID 286998969, reiterando que as operações fiduciárias foram contratadas unilateralmente pelo requerido após a separação de fato e que a impossibilidade de reserva dos valores não poderia prejudicar sua meação. O requerido, embora intimado, não apresentou nova manifestação, conforme certificado no ID 287709085. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão liquidanda, conforme estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título executivo determinou expressamente a partilha, em partes iguais, dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS do requerido desde a data do casamento até a separação de fato. A presente fase destina-se, portanto, exclusivamente à apuração do montante correspondente à meação da requerente e à definição da forma adequada de sua satisfação. A Caixa Econômica Federal apurou que, em junho de 2020, existiam nas contas vinculadas do requerido os valores de R$ 32.683,99 e R$ 13.671,64. Atualizadas até 20/05/2026, essas quantias correspondiam a R$ 34.984,74 e R$ 14.634,04, totalizando R$ 49.618,78. A informação foi prestada pela instituição responsável pela administração das contas vinculadas e está acompanhada dos respectivos extratos. Além disso, o próprio requerido reconheceu expressamente, na impugnação de ID 281211555, que o patrimônio comunicável atualizado até 20/05/2026 correspondia a R$ 49.618,78 e que a meação da requerente perfazia R$ 24.809,39. Não há, assim, controvérsia efetiva quanto ao valor liquidado. A divergência restringe-se à forma de satisfação da meação, pois o requerido sustenta que a obrigação deveria limitar-se à reserva do numerário nas contas vinculadas ao FGTS, para levantamento futuro. A pretensão não procede. A reserva da meação em conta vinculada constitui providência adequada quando os valores partilháveis permanecem depositados e sujeitos apenas às limitações legais ordinárias de movimentação do FGTS. Nessa situação, preserva-se a parcela pertencente ao ex-cônjuge para que seja levantada quando implementada hipótese legal de saque. A situação dos autos, contudo, é distinta. A Caixa Econômica Federal informou inicialmente que o montante de R$ 49.618,78, já atualizado até 20/05/2026, não mais estava disponível nas contas do requerido. Após a complementação determinada no ID 285445612, esclareceu que os saldos existentes em junho de 2020 foram atingidos por cessões fiduciárias decorrentes de operações de antecipação do saque-aniversário, contratadas após a separação de fato. A instituição financeira confirmou, portanto, que valores formados durante o casamento e integrantes do patrimônio comum foram posteriormente alcançados por negócios jurídicos celebrados unilateralmente pelo requerido, destinados à obtenção e à amortização de créditos pessoais. Informou, ainda, não ser tecnicamente possível individualizar, dentro de cada retenção, a parcela proveniente do saldo existente em 06/06/2020 e aquela decorrente de depósitos posteriores. Essa impossibilidade de segregação não pode ser suportada pela requerente. A contratação unilateral das operações fiduciárias após a separação de fato não altera a natureza comum dos valores constituídos durante o casamento nem extingue o direito à meação reconhecido pelo título judicial. Embora a maior parte das operações de antecipação do saque-aniversário tenha sido contratada antes da citação do requerido na ação de sobrepartilha, todas foram celebradas após a separação de fato e, segundo a Caixa Econômica Federal, alcançaram os saldos existentes em junho de 2020. A ausência de ciência formal acerca da pretensão de partilha afasta a atribuição de propósito deliberado de frustrar a meação, mas não altera a natureza comum dos valores nem extingue o direito reconhecido no título judicial. A conversão da meação em obrigação de pagar não decorre, portanto, de presunção de fraude ou má-fé, mas da constatação objetiva de que os valores partilháveis não mais estão disponíveis para reserva. Além disso, a CEF não conseguiu individualizar, nos saldos atuais, a parcela correspondente aos depósitos comunicáveis, distinguindo-a dos depósitos posteriores à separação. Os saldos existentes estão vinculados a contratos de antecipação do saque-aniversário, mediante cessão fiduciária dos créditos futuros, conforme previsto no art. 20-D, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.036/1990. Enquanto subsistentes os gravames, os valores cedidos permanecem afetados ao pagamento das obrigações assumidas perante as instituições financeiras e não podem ser destinados à reserva da meação sem consideração dos direitos dos credores fiduciários. Assim, diante da impossibilidade de individualização dos valores comunicáveis e da existência de cessões fiduciárias, não se mostra juridicamente adequada a determinação de reserva perante a Caixa Econômica Federal. Essa circunstância, contudo, não pode transferir à requerente o prejuízo decorrente da indisponibilidade posterior do patrimônio comum, nem extingue ou reduz o direito reconhecido no título judicial. Consequentemente, a meação deve ser fixada em R$ 24.809,39, correspondente à metade do patrimônio comunicável de R$ 49.618,78, atualizado pela Caixa Econômica Federal até 20/05/2026. A partir dessa data, o crédito deverá ser atualizado pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais até o efetivo pagamento. A impugnação deve, portanto, ser acolhida apenas para afastar a liberação direta dos valores pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido no ID 277929725, pois o montante comunicável não mais está disponível nas contas vinculadas. Rejeita-se, contudo, a pretensão de limitar o direito da requerente à mera reserva futura, devendo o valor da meação ser exigido do requerido pelo procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Por fim, os contracheques de IDs 281211569 e 281211570, bem como o comprovante de rendimentos de ID 281211571, demonstram que o requerido aufere rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 11.700,00. Tal quantia supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela Defensoria Pública e por este Juízo para a aferição da hipossuficiência financeira, razão pela qual não se encontra demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 281211555, apenas para afastar a liberação direta ou a reserva, perante a Caixa Econômica Federal, dos valores indicados na petição de ID 277929725, diante da informação de que o montante comunicável não mais se encontra disponível nas contas vinculadas e da impossibilidade de individualização dos saldos atuais; 3. REJEITO a pretensão do requerido de limitar o direito da requerente à reserva futura de valores nas contas vinculadas ao FGTS; 4. DECLARO LIQUIDADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e FIXO em R$ 24.809,39 o valor da meação devida por T. R. D. S. L. a VERÔNICA GUEDES ARAÚJO, correspondente à metade do patrimônio comunicável de R$ 49.618,78 apurado e atualizado pela Caixa Econômica Federal até 20/05/2026; 5. DETERMINO que o valor de R$ 24.809,39 seja atualizado, a partir de 20/05/2026, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, até o efetivo pagamento; 6. INTIME-SE VERÔNICA GUEDES ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar petição inicial em termos de cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, instruída com memória discriminada e atualizada do valor devido no bojo da petição inicial, devendo, ainda: a) indicar conta bancária e Chave PIX na modalidade CPF para eventual transferência eletrônica de valores, haja vista que o sistema Bankjus não comporta modalidade diversa, sob pena de expedição de alvará para comparecimento presencial à agência bancária; b) acostar cópia de seus documentos pessoais, consistentes em RG e CPF. Na sequência, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 13:55:22. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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