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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3239730/DF (2026/0150121-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MARCOS RODRIGUES PENA ADVOGADOS:PAULO RICARDO SILVA - DF009057 ARISTON DE AQUINO ALVES - DF011415 AGRAVADO:REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADOS:EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182 BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860 JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MARCOS RODRIGUES PENA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido com a seguinte ementa (fl. 87): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. TABELA FIPE. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão nos autos da ação de cumprimento de sentença, que homologou o valor do laudo de avaliação do bem em R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da avaliação judicial do bem móvel, diante da divergência entre o valor atribuído pelo laudo e o valor de referência da Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial considerou o estado individualizado do veículo, com base em laudo detalhado do Oficial de Justiça, que apontou avarias significativas e elevado desgaste. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a Tabela FIPE não é critério absoluto para avaliação de veículos, especialmente quando há comprovação de condições que depreciam o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões de recurso especial, aponta o recorrente ofensa aos arts. 871, 872 e 891 do CPC, sustentando que a homologação da avaliação do veículo penhorado em valor correspondente a 37% do preço estipulado na tabela FIPE caracteriza prática de preço vil, que causa gravame desproporcional e ofende o princípio da menor onerosidade. Postula a anulação da avaliação. Contrarrazões às fls. 163/171. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo. Contraminuta às fls. 190/195. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte agravante. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o valor do veículo automotor indicado na Tabela FIPE constitui mero parâmetro de mercado, não sendo obrigatória sua observância no processo de avaliação e alienação em hasta pública. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 4. Para fins de qualificação do preço como vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes. Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de avaliação das vendas tradicionais. [...]. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.798.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. [...]. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Definida a compreensão de que a tabela FIPE não é critério absoluto de avaliação do automóvel, verifica-se que constitui premissa fática do acórdão recorrido a observação de que o expert, no processo de produção da prova técnica, identificou elementos de deterioração do veículo que justificaram a precificação abaixo da tabela. Verbis (fl. 90): Ao analisar os autos, constata-se que a avaliação do veículo — marca RENAULT, modelo MEGANE DYNN 2.0 A, 4 portas, ano 2008, placa JHK-1077 — foi realizada com base em criteriosa análise do estado individualizado do bem. O Oficial de Justiça Avaliador levou em consideração não apenas parâmetros genéricos de mercado, mas sobretudo as condições reais e atuais do automóvel. Conforme descrito no laudo de avaliação (ID nº 226930376), o veículo apresenta diversos danos estruturais e estéticos, tais como: para-choque dianteiro danificado, capô e teto com pintura queimada, para- lamas amassados, lanternas traseiras quebradas, faróis foscos, além de desgaste generalizado na pintura e elevado número de quilômetros rodados (251.255 km). Embora o carro esteja em funcionamento, o conjunto de avarias compromete substancialmente seu valor de mercado. Dessa forma, a avaliação não se limitou à referência da tabela FIPE, mas refletiu uma valoração concreta, pautada nas condições específicas do bem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da realidade material do processo. Nesse contexto, a reversão do julgado, na forma pretendida, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Cite-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...]. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão à nulidade do laudo e à realização de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório. [...]. 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. [...]. (AREsp n. 3.136.499/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.116.356/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) 2. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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