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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0714051-04.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.S.M.J. - DECISÃO: "Trata-se de autos nº 0714051-04.2024.8.02.0001, em que, por ocasião do Termo de Assentada de 16/12/2024, foi homologado acordo parcial entre Mirian da Silva Manzoni de Jesus e Paulo Roberto Santos de Jesus, decretando-se o divórcio das partes, com devolução dos autos à vara de origem para deliberação acerca da guarda, dos alimentos e da partilha de bens em favor dos filhos Apollo Lohan Manzoni de Jesus, Paloma Lohany Manzoni de Jesus e Pablo Ângel Manzoni de Jesus.Nesta oportunidade, as partes noticiam a composição amigável quanto à guarda, à convivência, aos alimentos e à partilha de bens.Acordo celebrado entre as partes quanto à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos ainda menores, Apollo Lohan Manzoni de Jesus e Paloma Lohany Manzoni de Jesus, nos seguintes termos: 1.1. GUARDA: fixação da residência no lar materno; 1.2. CONVIVÊNCIA: livre, mediante contato por videochamada semanal, em razão de o genitor residir em outro Estado; 1.3. FÉRIAS ESCOLARES: divisão igualitária do período entre os genitores; 1.4. ALIMENTOS: fixação, em favor de ambos, do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 24,7% (vinte e quatro vírgula sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez), exceto no mês de setembro, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 30 (trinta), mediante depósito na conta nº 800773799-3, agência 1045, Caixa Econômica Federal, ou via PIX, chave CPF nº 077.645.574-55, de titularidade da representante legal dos alimentados.Verifica-se, contudo, que Pablo Ângel Manzoni de Jesus atingiu a maioridade civil no curso do feito, circunstância que impõe a cessação da representação materna quanto aos seus interesses e a necessidade de ratificação pessoal dos termos do acordo em relação a ele, com a consequente regularização de sua posição processual. Ademais, por envolver interesse de incapazes (os demais filhos, ainda menores), impõe-se a prévia colheita do parecer ministerial antes de qualquer deliberação sobre a homologação.Ante o exposto, DECIDO:DETERMINO a intimação pessoal de Pablo Ângel Manzoni de Jesus para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os termos do acordo firmado em seu favor e regularizar sua posição no polo ativo da demanda, passando a nele figurar pessoalmente.DETERMINO a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo legal.Regularizada a situação processual e colhido o parecer ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do acordo noticiado. DETERMINO a expedição de ofício ao 12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aracaju/SE, solicitando o envio de cópia física da certidão de casamento das partes com a averbação do divórcio decretado nestes autos."
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