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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0714049-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IMPERSERV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., VISTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. EMBARGADO: VISTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA,. IMPERSERV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 89357550 , na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO PERITO. ART. 473 DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela RECORRENTE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. 2. A demanda decorre de contrato de prestação de serviços de serviços de impermeabilização, da existência de vícios técnicos e do saldo contratual devido. 3. A sentença reconheceu crédito parcial em favor da RECORRIDA, após abatimentos decorrentes de falhas técnicas apuradas em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três eixos em debate: (i) definir se a prova pericial é nula por suposta parcialidade da perita, violação ao art. 473 do CPC e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão consumativa ou lógica quanto às conclusões periciais e às revisões das medições; e (iii) verificar se os vícios do serviço prestado tornam inexigível o débito, com cabimento de indenização por danos materiais e morais e cancelamento de protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de nulidade da prova pericial não se sustenta, pois a atuação pretérita da perita em obra distinta não demonstra, por si só, interesse direto no resultado do processo ou vínculo atual capaz de comprometer sua imparcialidade. 2. A parte recorrente não comprova elemento que evidencie parcialidade, limitando-se a discordar das conclusões técnicas, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, com exposição do objeto, metodologia adotada, análise técnica fundamentada e respostas claras aos quesitos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. 4. As alterações e ajustes nas conclusões periciais decorrem de impugnações das partes e da análise de documentos apresentados no curso da instrução, configurando dinâmica própria de prova técnica complexa, sem vício ou contradição. 5. Inexiste preclusão consumativa ou lógica, pois as revisões ocorreram na mesma fase instrutória, antes do julgamento, sem estabilização de situação jurídica ou comportamento incompatível das partes. 6. A prova produzida demonstra execução de serviços em área superior à contratada, legitimando a contraprestação correspondente, observadas as medições efetivamente apuradas. 7. Os vícios identificados na impermeabilização são passíveis de correção dentro do prazo de garantia contratual, não configurando defeitos insanáveis aptos a afastar integralmente a remuneração pelos serviços prestados. 8. O saldo reconhecido em favor da RECORRIDA resulta de abatimentos proporcionais e pagamentos parciais, preservando o equilíbrio contratual e afastando enriquecimento sem causa. 9. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois o serviço mantém utilidade econômica e os defeitos são corrigíveis, inexistindo fundamento para inexigibilidade total do débito ou para indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da prova pericial exige demonstração concreta de parcialidade ou de violação aos requisitos do art. 473 do CPC, não se configurando pela mera discordância com as conclusões técnicas. 2. Não há preclusão quando a revisão das conclusões periciais ocorre na mesma fase instrutória, com observância do contraditório. 3. Vícios técnicos corrigíveis não afastam integralmente a exigibilidade do crédito contratual, admitindo-se abatimento proporcional.”