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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714038-78.2026.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: MARINA LIVIA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas do processo; b) juntar procuração. 2) Se for cumprida a determinação anterior, promovam-se as seguintes diligências: a) designe-se audiência de entrevista da requerida e para oitiva da requerente e do interessado Luís (genitor da requerida); c) citem-se a requerida e o interessado Luís e intimem-se as partes e referido interessado, sendo a autora na pessoa de sua advogada. 3. Sem prejuízo, passo ao exame do requerimento de tutela provisória. Não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, isso porque o relatório médico, a despeito de indicar que a condição da requerida compromete a plena capacidade, não esclareceu acerca se ela é ou não incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo certo também que não está esclarecida a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, de modo que o processo deve avançar em tramitação para produção de provas. 4. A requerente deverá apresentar até a data da audiência relatório médico que resposta a eventuais quesitos a serem apresentados pelo Ministério Público ou com indicação precisa acerca de a requerida ser ou não capaz para a prática dos atos da vida civil, de modo a dispensar a realização de perícia formal. Sobradinho - DF, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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