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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão
Defiro a gratuidade da justiça. Designo o dia 05/11/2026 às 15h20 para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do rito especial da Lei de Alimentos. A parte requerida deverá ofertar contestação até a data da audiência por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 5º, § 1º, Lei n. 5.478/68). O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei n. 5.478/68). Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo (art. 8º, Lei n. 5.478/68). Passo à apreciação da tutela de urgência. A revisão de prestação alimentícia anteriormente fixada somente tem lugar quando alterada significativamente quaisquer das parcelas do binômio legal possibilidade versus necessidade. No caso dos autos, a alegação de que os rendimentos mensais do requerente teriam sofrido diminuição não tem, por si só, o condão de autorizar a redução liminar do encargo alimentar. Com efeito, a despeito da alegada transição do trabalho como motorista autônomo para o transporte por aplicativo, verifica-se que o alimentante permanece exercendo a mesma atividade profissional. Por esse motivo, tenho como ausentes os "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC) e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
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