Publicações do processo

0714034-32.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Decisão

    Defiro a gratuidade da justiça. Designo o dia 05/11/2026 às 15h20 para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do rito especial da Lei de Alimentos. A parte requerida deverá ofertar contestação até a data da audiência por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 5º, § 1º, Lei n. 5.478/68). O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei n. 5.478/68). Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo (art. 8º, Lei n. 5.478/68). Passo à apreciação da tutela de urgência. A revisão de prestação alimentícia anteriormente fixada somente tem lugar quando alterada significativamente quaisquer das parcelas do binômio legal possibilidade versus necessidade. No caso dos autos, a alegação de que os rendimentos mensais do requerente teriam sofrido diminuição não tem, por si só, o condão de autorizar a redução liminar do encargo alimentar. Com efeito, a despeito da alegada transição do trabalho como motorista autônomo para o transporte por aplicativo, verifica-se que o alimentante permanece exercendo a mesma atividade profissional. Por esse motivo, tenho como ausentes os "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC) e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.