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TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714015-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRATIDAO LIFE SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: JONATHAN TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula a penhora das quotas sociais titularizadas pela parte executada junto à empresa junto à pessoa jurídica JONATHAN TAVARES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 64.804.812/0001-72. Todavia, verifico que trata-se de sociedade unipessoal, sendo o devedor é o único sócio da referida empresa. Nessa hipótese, não é possível aplicar o procedimento previsto no art. 861 do CPC (liquidação das quotas), uma vez que se trata de sociedade unipessoal. Por sua própria estrutura, sendo o executado o único titular da totalidade do capital social, não há como fracionar ou liquidar parte das quotas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Assim, a expropriação parcial das quotas mostra-se inviável, sob pena de atingir a própria existência da pessoa jurídica. Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA DE QUOTA SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar se a decisão interlocutória, que julgou os embargos de declaração interpostos pela credora, deve ser desconstituída por ausência de fundamentação suficiente; e b) em relação ao mérito, examinar a possibilidade de constrição do capital social de sociedade empresária unipessoal como meio de satisfação do crédito pertencente à credora. (...) 5. O princípio da menor onerosidade enuncia que, diante de vários meios acessíveis ao credor para a satisfação do crédito o Juízo respectivo determinará o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). 6. A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, razão pela qual não pode ser admitida a pluralidade de sócios nesse caso. 7. Por essa razão a ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a pretendida penhora de eventuais quotas. 7.1. Dito de outro modo, a penhora das quotas, em uma sociedade empresária unipessoal, não pode ser admitida, pois o capital social não comporta divisão e pertence a um único sócio. 8. A norma prevista no art. 861 do CPC, aplicável ao procedimento de penhora de quotas sociais, refere-se às sociedades simples ou empresária, com capital social fracionado, mas não à “sociedade limitada unipessoal”. 9. A medida de constrição em questão poderia ocasionar grandes prejuízos e até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1887511, 0715833-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 24/07/2024.) (recortes nossos) Isto posto, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente, pois, tratando-se de pessoa jurídica composta por um único sócio, inexiste pluralidade de sócios que permita a divisão ou alienação de quotas. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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