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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CASUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões, sustentam que a sentença deve ser reformada, pois o atraso do voo decorreu de problema mecânico na aeronave, circunstância que configura fortuito interno e caracteriza falha na prestação do serviço. Alegam que o dano moral não depende de atraso superior a quatro horas e que, diante das peculiaridades do caso, houve relevante abalo emocional, tendo em vista o risco de perder a cerimônia de casamento da qual participariam como padrinhos. Defendem, ainda, a existência de nexo causal entre o atraso e os transtornos suportados, requerendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do voo, seguido da reacomodação dos passageiros em voo próximo, é apto a ensejar indenização por danos morais, diante da alegada perda de compromisso social relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será afastada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). 6. Na hipótese dos autos, os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília/DF–Rio de Janeiro/RJ, em voo originalmente programado para o dia 27/09/2025, com saída às 12h15 e chegada prevista às 14h05. Em razão do cancelamento do voo, foram reacomodados em outro itinerário, com saída às 10h40, conexão em São Paulo/SP e chegada ao destino às 15h15. 7. Resta incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo originalmente contratado e a reacomodação dos autores para outro voo com alteração de horários e acréscimo de conexão, gerando atraso de aproximadamente 1 hora e 10 minutos. 8. Embora a reacomodação em voo com conexão tenha ocasionado transtornos aos recorrentes, não ficou suficientemente demonstrado que o atraso tenha sido a causa da alegada impossibilidade de participação na cerimônia de casamento na condição de padrinhos. 9. A única prova produzida pelos autores consiste em mensagem extraída de aplicativo de comunicação instantânea, da qual se extrai apenas que a autora integrava grupo de madrinhas e que houve orientação para concentração dos padrinhos entre 15h15 e 15h30. Tal elemento, contudo, mostra-se insuficiente para comprovar a alegada perda do compromisso ou a efetiva frustração da participação na cerimônia. Isso porque não foram apresentados documentos capazes de indicar o local de realização do evento, seu horário de início, o tempo necessário para os deslocamentos envolvidos ou mesmo o horário em que os autores efetivamente chegaram ao destino, circunstâncias indispensáveis para a demonstração do dano alegado e do nexo causal entre o atraso do voo e a suposta impossibilidade de comparecimento à cerimônia. 10. Ressalte-se que, ainda que os autores tivessem chegado ao destino no horário originalmente contratado, às 14h05, não há elementos nos autos que permitam concluir que conseguiriam cumprir o cronograma alegado. Consoante suas próprias afirmações, seria necessário se deslocar até a hospedagem, realizar os preparativos para a cerimônia, incluindo cabelo e maquiagem, e comparecer ao local do evento entre 15h15 e 15h30. O reduzido intervalo temporal entre a chegada prevista do voo e o horário de apresentação exigido para os padrinhos evidencia que o planejamento já se mostrava extremamente exíguo, independentemente do atraso posteriormente ocorrido. 11. Dessa forma, ausentes informações sobre a localização da hospedagem, do salão, do evento e sobre o tempo necessário para os deslocamentos e preparativos, não é possível atribuir exclusivamente à companhia aérea a impossibilidade de cumprimento integral da programação idealizada pelos autores, o que afasta a demonstração do nexo causal indispensável ao dever de indenizar. 12. O dano moral decorrente da falha na execução do contrato de transporte aéreo não se presume, devendo o passageiro demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e sua extensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716/MG) e desta Turma Recursal (acórdão 1878695). 13. Embora tenha havido falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimentos, não os impossibilitaram de fazer a viagem programada, tendo sido realocados em outro voo próximo. O desgaste vivenciado pelos recorrentes não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 14. Desse modo, ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos experimentados pelos recorrentes, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença mantida. 16. Condenam-se os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 737. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJDFT, Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CASUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões, sustentam que a sentença deve ser reformada, pois o atraso do voo decorreu de problema mecânico na aeronave, circunstância que configura fortuito interno e caracteriza falha na prestação do serviço. Alegam que o dano moral não depende de atraso superior a quatro horas e que, diante das peculiaridades do caso, houve relevante abalo emocional, tendo em vista o risco de perder a cerimônia de casamento da qual participariam como padrinhos. Defendem, ainda, a existência de nexo causal entre o atraso e os transtornos suportados, requerendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do voo, seguido da reacomodação dos passageiros em voo próximo, é apto a ensejar indenização por danos morais, diante da alegada perda de compromisso social relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será afastada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). 6. Na hipótese dos autos, os recorrentes adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília/DF–Rio de Janeiro/RJ, em voo originalmente programado para o dia 27/09/2025, com saída às 12h15 e chegada prevista às 14h05. Em razão do cancelamento do voo, foram reacomodados em outro itinerário, com saída às 10h40, conexão em São Paulo/SP e chegada ao destino às 15h15. 7. Resta incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo originalmente contratado e a reacomodação dos autores para outro voo com alteração de horários e acréscimo de conexão, gerando atraso de aproximadamente 1 hora e 10 minutos. 8. Embora a reacomodação em voo com conexão tenha ocasionado transtornos aos recorrentes, não ficou suficientemente demonstrado que o atraso tenha sido a causa da alegada impossibilidade de participação na cerimônia de casamento na condição de padrinhos. 9. A única prova produzida pelos autores consiste em mensagem extraída de aplicativo de comunicação instantânea, da qual se extrai apenas que a autora integrava grupo de madrinhas e que houve orientação para concentração dos padrinhos entre 15h15 e 15h30. Tal elemento, contudo, mostra-se insuficiente para comprovar a alegada perda do compromisso ou a efetiva frustração da participação na cerimônia. Isso porque não foram apresentados documentos capazes de indicar o local de realização do evento, seu horário de início, o tempo necessário para os deslocamentos envolvidos ou mesmo o horário em que os autores efetivamente chegaram ao destino, circunstâncias indispensáveis para a demonstração do dano alegado e do nexo causal entre o atraso do voo e a suposta impossibilidade de comparecimento à cerimônia. 10. Ressalte-se que, ainda que os autores tivessem chegado ao destino no horário originalmente contratado, às 14h05, não há elementos nos autos que permitam concluir que conseguiriam cumprir o cronograma alegado. Consoante suas próprias afirmações, seria necessário se deslocar até a hospedagem, realizar os preparativos para a cerimônia, incluindo cabelo e maquiagem, e comparecer ao local do evento entre 15h15 e 15h30. O reduzido intervalo temporal entre a chegada prevista do voo e o horário de apresentação exigido para os padrinhos evidencia que o planejamento já se mostrava extremamente exíguo, independentemente do atraso posteriormente ocorrido. 11. Dessa forma, ausentes informações sobre a localização da hospedagem, do salão, do evento e sobre o tempo necessário para os deslocamentos e preparativos, não é possível atribuir exclusivamente à companhia aérea a impossibilidade de cumprimento integral da programação idealizada pelos autores, o que afasta a demonstração do nexo causal indispensável ao dever de indenizar. 12. O dano moral decorrente da falha na execução do contrato de transporte aéreo não se presume, devendo o passageiro demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e sua extensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716/MG) e desta Turma Recursal (acórdão 1878695). 13. Embora tenha havido falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimentos, não os impossibilitaram de fazer a viagem programada, tendo sido realocados em outro voo próximo. O desgaste vivenciado pelos recorrentes não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 14. Desse modo, ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos experimentados pelos recorrentes, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença mantida. 16. Condenam-se os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 737. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJDFT, Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.
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