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0713960-05.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SÚMULA 596 DO STJ. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO PELO GENITOR. RETOMADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO GENITOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos genitores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e da Súmula 596 do STJ. 2. A quitação integral do débito alimentar que motivou a responsabilização subsidiária da avó paterna, aliada à comprovação do adimplemento regular da obrigação pelo genitor, evidencia alteração relevante das circunstâncias que justificaram a fixação dos alimentos avoengos provisórios. 3. Ausente demonstração suficiente de impossibilidade total ou parcial contemporânea do genitor apta a justificar a persistência da responsabilização subsidiária da avó paterna, impõe-se a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SÚMULA 596 DO STJ. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO PELO GENITOR. RETOMADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO GENITOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação alimentar avoenga possui natureza subsidiária e complementar, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos genitores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e da Súmula 596 do STJ. 2. A quitação integral do débito alimentar que motivou a responsabilização subsidiária da avó paterna, aliada à comprovação do adimplemento regular da obrigação pelo genitor, evidencia alteração relevante das circunstâncias que justificaram a fixação dos alimentos avoengos provisórios. 3. Ausente demonstração suficiente de impossibilidade total ou parcial contemporânea do genitor apta a justificar a persistência da responsabilização subsidiária da avó paterna, impõe-se a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

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