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Processo 0713948-85.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-85.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER RESIDENCE, TIAGO LOPES DIONISIO EXECUTADO: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no ID 285868986, por meio da qual informa que, ao apresentar a impugnação de ID 282882168, juntou equivocadamente extrato bancário e folha de pagamento referentes ao mês de junho de 2026. Alega que os documentos corretos seriam aqueles relativos ao mês de maio de 2026. Requer o desentranhamento dos documentos anteriormente juntados, a consideração das novas peças e a reanálise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os exequentes manifestaram-se no ID 287833497. Sustentam a ocorrência de preclusão e requerem o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 285048254. Decido. A manifestação de ID 285868986 não comporta conhecimento. O executado foi expressamente intimado, por meio da decisão de ID 279937972, para se manifestar sobre a penhora realizada via SISBAJUD. No exercício dessa faculdade processual, apresentou a impugnação de ID 282882168, na qual alegou, dentre outras matérias, que a constrição havia recaído sobre proventos de aposentadoria e benefício previdenciário complementar. A impugnação foi instruída com os documentos que o executado reputou adequados à demonstração de suas alegações, inclusive folha individual de pagamento e extrato bancário. Após o contraditório, sobreveio a decisão de ID 285048254, que rejeitou a impugnação e manteve a penhora. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que os documentos apresentados não permitiam estabelecer correlação entre os rendimentos previdenciários e os valores bloqueados, especialmente porque o extrato bancário juntado não correspondia ao período da constrição. A nova manifestação busca reapresentar a mesma alegação de impenhorabilidade, agora acompanhada de outros documentos, sob o fundamento de que as peças anteriormente juntadas teriam sido selecionadas por equívoco. Ocorre que a faculdade processual de impugnar a constrição já foi regularmente exercida e a matéria foi expressamente decidida, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia ao executado, no momento processual oportuno, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis. O ônus não se limita à formulação da alegação, abrangendo a apresentação da prova necessária à demonstração da natureza protegida do numerário. Não se admite o fracionamento da defesa nem a sucessiva complementação da prova após o julgamento desfavorável, sobretudo quando os documentos posteriormente apresentados já existiam e estavam disponíveis ao tempo da impugnação originária. O erro alegado na escolha dos anexos constitui circunstância imputável à própria parte e não autoriza a reabertura de questão já submetida ao contraditório e decidida pelo Juízo. A circunstância de a decisão de ID 285048254 ter condicionado o levantamento à sua preclusão não confere ao executado nova oportunidade para renovar a impugnação. A insurgência contra o conteúdo daquele pronunciamento deveria ser deduzida pelo meio processual próprio, não sendo a petição de esclarecimento sucedâneo recursal. O pedido de desentranhamento dos documentos anteriormente apresentados também não merece acolhimento. As peças integram o histórico processual e foram consideradas no julgamento da impugnação, não havendo fundamento para sua retirada dos autos. De igual modo, não há necessidade de tornar sem efeito a certidão de ID 286686731. Embora tenha sido promovida a intimação da parte exequente acerca da nova manifestação, o contraditório foi efetivamente exercido e não resultou em prejuízo processual. Por fim, não se mostra cabível, neste momento, a aplicação de penalidade ao executado. A reiteração da matéria, isoladamente considerada, não evidencia de forma suficiente atuação dolosa ou enquadramento inequívoco nas hipóteses dos arts. 77, § 2º, e 80 do CPC. Fica a parte, contudo, advertida de que a repetição de requerimentos já apreciados poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Ante o exposto, não conheço da manifestação de ID 285868986, em razão da preclusão consumativa, mantendo integralmente a decisão de ID 285048254. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com a transferência determinada na decisão anterior. Intimem-se. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 16:32:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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