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0713875-95.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713875-95.2026.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: SANTA FE CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: LEANDRO GERVAZONI DEBOM, SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por SANTA FÉ CONSTRUTORA LTDA. em face de LEANDRO GERVAZONI DEBOM e SUSANA AUGUSTA BRAGA DINIZ GERVAZONI, partes qualificadas no processo. A embargante alega, em suma, que é proprietária do imóvel descrito na inicial. Afirma que celebrou compromisso de compra e venda do bem com ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS e EVELLYN GOMES BARBOSA CARVALHO REIS, mas o contrato foi posteriormente rescindido em razão do inadimplemento dos compradores. Sustenta que a indisponibilidade determinada no cumprimento de sentença nº 0712471-82.2021.8.07.0007 alcançou indevidamente imóvel de sua propriedade, pois os compradores não possuem mais direitos aquisitivos nem crédito decorrente do contrato. Requer a declaração de nulidade da indisponibilidade e sua desconstituição perante o registro imobiliário. A decisão do ID 282238962 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os embargados apresentaram impugnação no ID 285212637, sem suscitar questões preliminares. No mérito, sustentam que a indisponibilidade foi regularmente constituída quando o executado ainda possuía direito aquisitivo sobre o imóvel e que a rescisão contratual posterior não produz efeitos contra os credores nem afasta a constrição preexistente. Alegam que a embargante não demonstrou direito incompatível com a medida e defendem que a resolução posterior do contrato não pode esvaziar a garantia patrimonial alcançada pela execução. Requerem, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a manutenção da indisponibilidade. Réplica no ID 288267647, na qual a embargante reiterou os argumentos da inicial e acrescentou que eventual constrição apenas poderia recair sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre a propriedade do imóvel. Sustentou, ainda, que a resolução do contrato por inadimplemento não configura alienação nem fraude à execução e que, extintos os direitos aquisitivos sem crédito residual em favor dos compradores, não subsiste objeto patrimonial sujeito à indisponibilidade. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido é a rescisão contratual do contrato firmado entre o embargante e os executados, inclusive com comprovação documental específica, na qual constem todas as cláusulas e efeitos da rescisão. Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais que comprovem a rescisão contratual e todos os seus termos. Vindo documentos, faça-se vista ao réu. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -

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