Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0713871-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JOAO BOSCO LACERDA SOARES propõe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 17/10/2025 15:36:15, partes qualificadas. Narrou ser servidor público aposentado, ingressante no serviço público antes de agosto de 1988, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirmou necessitar do extrato e da microfilmagem da movimentação de sua conta para apurar eventuais desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, bem como para definir o termo inicial do prazo prescricional, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Sustentou que buscou a documentação pela via administrativa, sem êxito, encontrando-se as provas em poder exclusivo do réu. Em razão disso, pediu a citação do réu para apresentação das microfilmagens e dos extratos completos da conta PASEP, desde a abertura até a data atual, com a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.400,00. Juntou procuração e documentos. Na decisão de ID 254011406, fls. 24/25, foi determinada a emenda da inicial para regularização da assinatura da procuração e para comprovação da hipossuficiência econômica. O autor emendou a inicial no ID 256533524, fls. 28/30, com a juntada de extrato do Instituto Nacional do Seguro Social nas fls. 31/34. Na decisão de ID 256780725, fl. 35, foi recebida a emenda, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu para apresentar, em quinze dias, os documentos solicitados pelo autor. O réu apresentou contestação no ID 262586825, fls. 38/53. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da miserabilidade. Suscitou a carência de ação, por ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das sanções do art. 400 do mesmo diploma e pugnou pela improcedência, com afastamento dos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Juntou o extrato e as microfichas da conta PASEP nas fls. 54/95. Intimado à réplica, o autor manifestou-se no ID 266467981, fls. 98/101, sustentando estar incompleta a documentação, ante a existência de distribuições de cotas em anos sem microficha correspondente. Requereu a apresentação dos comprovantes de todos os saques, em especial o do saque integral que zerou o saldo, com invocação dos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O réu requereu a produção de perícia contábil no ID 269831201, fl. 105. Na decisão de ID 271041559, fl. 106, foi reputada protelatória a pretensão do réu à perícia e determinada nova intimação do autor para manifestar-se sobre a documentação juntada, sob pena de conclusão dos autos para sentença. O autor manifestou-se no ID 274275143, fls. 109/112, requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com a declaração de veracidade dos fatos que pretende comprovar, ante a alegada exibição incompleta. É o relatório. Decido. O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da miserabilidade e de ser o autor servidor público aposentado, com proventos consideráveis. Sem razão. O autor é aposentado e comprovou perceber rendimento mensal líquido de R$ 3.184,79, conforme extrato de ID 256533526, fls. 32/34, montante inferior a três salários mínimos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada, na espécie, por elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida no ID 256780725, fl. 35. O réu suscitou, ademais, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Também sem razão. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual revela-se na utilidade e na necessidade do provimento requerido. Na hipótese, o autor formulou requerimento pela via administrativa, por meio do portal Fala.BR, no ID 253663236, fls. 17/21, sem obter a documentação pretendida. De todo modo, a produção antecipada fundada no art. 381, III, do Código de Processo Civil independe de prévia resistência, bastando que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Repilo a preliminar. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova, ostentando natureza de jurisdição voluntária. O art. 382 do Código de Processo Civil preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. No caso, o autor pretende a exibição do extrato e da microfilmagem de sua conta PASEP, a fim de subsidiar eventual ação futura, o que se admite como medida preparatória. Portanto, não cabe aqui indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas apenas sobre o direito à produção da prova. O réu apresentou o extrato da conta PASEP no ID 262586826, fls. 54/56, e as microfichas nos IDs 262586827 e 262586828, fls. 57/73. O autor sustentou a incompletude da documentação e requereu a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, além da apresentação dos comprovantes de todos os saques, em especial daquele que zerou o saldo da conta. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta sede. O art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que, na produção antecipada, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A pretensão de reconhecimento da veracidade de fatos, como a existência de desfalques, de saques indevidos ou a definição do termo inicial da prescrição, extrapola os limites deste procedimento e reserva-se à ação principal, na qual poderá o autor deduzir a controvérsia e postular as sanções decorrentes de eventual recusa à exibição. De igual modo, a valoração acerca da suficiência ou da completude do acervo documental, bem como a aferição de eventual distribuição de cotas em anos desprovidos de microficha correspondente, constituem matéria própria do futuro processo de conhecimento, incompatível com a natureza homologatória deste feito. Não aplico, pois, a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, tampouco determino medida coercitiva, cuja imposição é estranha ao rito específico da produção antecipada de provas, mormente porque o réu apresentou a documentação de que dispõe. No tocante à condenação em honorários, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há parte vencida, razão pela qual não incide o art. 85 do Código de Processo Civil, mas o art. 88, inexistindo sucumbência. Ante o exposto, em razão de a parte requerida ter apresentado a documentação de que dispõe, HOMOLOGO a prova produzida e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 382, § 4º, do mesmo diploma. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.