2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713870-82.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso. Remova-se a marcação no sistema. A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de sua genitora (Id 290679549). Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel). Não dispondo de documentos comprobatórios de seu domicílio em seu nome, deverá apresentar declaração com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação pessoal do titular da fatura/conta a ser apresentada. Ainda, emende-se a petição inicial, instruindo-a com o/a boleto/fatura referente ao comprovante de pagamento de Id 290675392 e com a consulta detalhada e atualizada da SERASA, uma vez que as capturas de tela inseridas no Id 290688416 não demonstram a alegada negativação do nome do requerente, pois não constam os dados do consumidor e nem a data em que a consulta foi realizada. Regularize a parte autora sua representação processual, mediante a juntada de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital da cadeia ICP-BRASIL, uma vez que aquela inserida no Id 290675390 contém assinatura digital de interação com órgãos públicos (plataforma.gov.br), sem validade para os processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito