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TJDFT · 1ª Vara Criminal de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo Natural: 2ª Vara Criminal de Samambaia Juízo de Garantias: 1ª Vara Criminal de Ceilândia Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br.br Número do processo: 0713851-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS AUTOR DO FATO: ELITON LIANO DE OLIVEIRA, RAILANDER CORDEIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ELITON LIANO DE OLIVEIRA (CPF: 016.240.261-92) e RAILANDER CORDEIRO DA COSTA (CPF: 058.812.301-32), devidamente homologado por este Juízo. O Ministério Público comunicou o integral cumprimento das condições pactuadas e requereu a extinção da punibilidade. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento integral das condições estipuladas no acordo, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, na forma do art. 28-A, §13, do CPP. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de ELITON LIANO DE OLIVEIRA (CPF: 016.240.261-92) e RAILANDER CORDEIRO DA COSTA (CPF: 058.812.301-32), nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Desde já, caso haja saldo de fiança vinculado ao processo, fica deferida a expedição de alvará de levantamento com a respectiva correção monetária. Sem custas. A intimação da presente decisão dispensa a comunicação pessoal do beneficiário, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 717.898/ES e AgRg no HC 765.859/SP). Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2026 Vinícius Santos Silva Juiz de Direito em atuação como Juiz de Garantias 1ª Vara Criminal de Ceilândia *Assinado eletronicamente
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