Publicações do processo

0713847-58.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713847-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: HENRIQUE MACEDO DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de HENRIQUE MACEDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Id. 256019737): "Na madrugada dos fatos, o denunciado e a vítima chegaram em casa, vindos de uma festa na qual ambos ingeriram bebidas alcoólicas. Em dado momento, o denunciado questionou a vítima sobre suposto envolvimento dela, no passado, com outro homem. A vítima não respondeu ao questionamento, no que o denunciado passou a agredi-la fisicamente, primeiro, com um tapa no rosto, quando ela estava no banheiro. Na sequência, a vítima foi para o quarto do casal e o denunciado voltou a indagá-la se ela teve envolvimento com o outro homem em questão, bem como a ofendeu moralmente, xingando-a de “rapariga” e “safada”, pois “ela tinha dado para outro”. Então, o denunciado seguiu com as agressões físicas, mas de forma que a vítima não soube precisar, pois o quarto estava escuro, além do que a vítima perdeu os sentidos por alguns instantes durante as agressões. Em dado momento, a vítima pegou nos braços do denunciado e afirmou que ele não poderia agredi-la, pois era a mãe dos filhos dele. Nesse momento, o denunciado cessou as agressões, deitou-se na cama e adormeceu. As agressões do denunciado causaram na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 35166/25 (Id. 248569980) e em prontuário médico (Id. 247327255), visualizadas nas fotografias (Ids. 247327250 a 247327254). No momento dos fatos, os dois filhos do casal estavam dormindo. Porém, a filha mais velha acordou com o barulho da discussão e, depois de se deparar com a vítima lesionada, diligenciou para que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o SAMU fossem acionados e comparecessem ao local, em socorro da vítima. Por fim, verifica-se que o denunciado causou prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes às suas personalidades, tais como dignidade, autoestima, honra e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade de suas condutas e a repercussão dos danos sofridos pela vítima." A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2025 (Id. 256304944). Por ocasião do julgamento de embargos de declaração, foi determinado o arquivamento parcial do feito quanto à imputação do art. 147 do Código Penal (ameaça), por falta de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Id. 256734602). O feito tramitou, inicialmente, perante o Tribunal do Júri de Samambaia, em razão de denúncia anteriormente oferecida pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art. 121-A, §1º, inciso I, §2º, incisos III e V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), recebida em 1º de setembro de 2025 (Id. 248326197). Realizada audiência de instrução em 30 de setembro de 2025, o Juízo do Tribunal do Júri desclassificou a imputação para o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinando a remessa dos autos a este Juizado (Id. 251817660). O réu foi preso em flagrante delito em 23 de agosto de 2025 (Id. 247327126), tendo a prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 25 de agosto de 2025 (Id. 247376936). Em razão da desclassificação da imputação, na forma acima referida, foi revogada a prisão preventiva do réu (Id. 251817660) e expedido alvará de soltura em 30 de setembro de 2025 (Id. 251820812). A partir de 1º de outubro de 2025, o réu passou a cumprir medida cautelar diversa da prisão, consistente em monitoração eletrônica, revogada em 6 de fevereiro de 2026 (Id. 264655536), tendo respondido ao restante do processo em liberdade. O réu foi citado (Id. 260485641) e apresentou resposta à acusação (Id. 260950070). Os autos foram saneados, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo formulados pela defesa, ratificado o recebimento da denúncia, afastada a hipótese de absolvição sumária, deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e designada audiência de instrução (Id. 263150739). A recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal foi submetida a revisão perante a Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a recusa por decisão colegiada, homologada nos autos (Id. 272141128). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça MACEDO e das testemunhas FLÁVIO PAZINI MUNCHEN, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e ÁUREA MACEDO DO NASCIMENTO. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As oitivas constam anexas ao Id. 286112431. Nada foi requerido na fase que reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais (Id. 285974809), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 286615142), reconheceu a responsabilidade do acusado pelos fatos, requerendo, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem com a elementar do art. 129, §13, do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. A materialidade do crime de lesão corporal se extraiu do Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 35166/25 (Id. 248569980), que atestou, mediante exame direto na vítima, lesões contusas compatíveis com agressão física, notadamente equimoses em região de face, ombros e braços, sem risco à vida. Em seu interrogatório judicial, o réu HENRIQUE admitiu ter mantido relacionamento com a vítima por vinte anos, do qual nasceram os filhos Maria Eduarda e Guilherme. Relatou que, na madrugada dos fatos, ele e a vítima retornavam de uma festa em que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, e que, já em casa, teve início uma discussão que se desenrolou no quarto do casal. Confessou ter desferido três tapas no rosto da vítima, relatando que ela pediu que parasse, dizendo ser mãe de seus filhos, ao que ele se deitou e adormeceu. Afirmou que a discussão decorreu de motivo pessoal, do qual se arrepende. Negou ter feito uso de tesoura contra a vítima e negou tê-la ameaçado. Disse não ter presenciado a vítima cair ao chão, e afirmou não saber, no momento dos fatos, que ela estava machucada, tendo tomado conhecimento disso apenas posteriormente, já sob custódia policial. Não se recordou de qualquer intervenção da filha Maria Eduarda durante a discussão, afirmando ter dormido em seguida. Relatou não manter, atualmente, qualquer contato com a vítima, e afirmou arrepender-se de ter posto fim a um relacionamento de vinte anos em razão de conduta que qualificou como “infantilidade”. A vítima TATYANE, em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, o acusado a convidara para uma festa, da qual ambos retornaram após ingerir bebida alcoólica, ela em quantidade superior ao habitual. Relatou que, ao chegarem em casa, dirigiu-se ao banheiro, ocasião em que o acusado, por trás, passou a desferir-lhe tapas no rosto, questionando-a insistentemente sobre suposto relacionamento anterior dela com outro homem. Disse que, em seguida, foi para o quarto do casal, e que o acusado a seguiu, fechou e trancou a porta, deitando-se sobre ela e passando a agredi-la. Relatou que, no escuro do cômodo, não conseguiu identificar com precisão os golpes recebidos, mas que se defendia constantemente do mesmo lado do corpo. Afirmou que, em determinado momento, segurou os braços do acusado e pediu que parasse, por ser mãe dos filhos dele, ocasião em que ele se afastou e adormeceu. Relatou ter permanecido algum tempo no quarto até reunir forças para dele sair, quando avistou a filha Maria Eduarda. Declarou que a cunhada Áurea Macedo compareceu à residência logo em seguida, verificou seu estado e ofereceu levá-la ao hospital, o que recusou naquele momento, preferindo tomar um analgésico e dormir. Relatou que a irmã Tayane também compareceu à residência e constatou seu estado. Descreveu ter sentido fraqueza e desmaiado, vindo a ser socorrida por populares, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU. Relatou dores por cerca de vinte dias, com lesões na região do olho, da cabeça, da orelha, do couro cabeludo, do ombro e da lateral da coxa, tendo inclusive suspeitado de fratura na clavícula, o que não se confirmou. Negou, de forma expressa, que o acusado tenha se valido de tesoura contra ela no dia dos fatos. Confirmou que a filha Maria Eduarda ouviu os fatos e bateu à porta do quarto, pedindo que o acusado parasse. Declarou não manter, atualmente, qualquer contato pessoal com o acusado, encontrando-se em processo de divórcio. Manifestou desinteresse na fixação de indenização por danos morais. Manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, por não se sentir segura. Relatou, por fim, ter realizado, com os filhos, acompanhamento psicológico em razão dos fatos. A testemunha FLÁVIO PAZINI MUNCHEN, policial militar, em Juízo, relatou que sua guarnição foi acionada pelo Copom para apoiar outra equipe em ocorrência de violência contra a mulher. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou populares que indicavam a residência, com o portão aberto, e que localizou a vítima deitada no sofá da sala, apresentando lesões aparentes no rosto e dificuldade de locomoção e de fala. Relatou que familiares presentes informaram que as lesões decorreram de agressão física praticada pelo companheiro, ali presente, e que o acusado, de início, negou a agressão, afirmando que a vítima teria caído sozinha, mas que a própria vítima, ainda no local, confirmou ter sido agredida pelo companheiro. Relatou, por fim, que a filha do casal, então menor de idade, também presente, corroborou a versão de que a agressão fora praticada pelo pai. A testemunha MARIA EDUARDA, filha do casal, em Juízo, relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se em casa e despertou com barulhos, tendo visto os pais se dirigindo ao quarto do casal, cuja porta foi fechada. Relatou ter ouvido a mãe reclamando de dor no braço e pedindo que parasse. Relatou ter ido até a porta do quarto, batendo e pedindo que o pai parasse, tendo ele, em dado momento, aberto a porta. Relatou que, após um intervalo em que a situação pareceu ter se acalmado, o acusado saiu do quarto e foi até a cozinha buscar gelo, ocasião em que ela lhe pediu novamente que parasse; que ele retornou ao quarto e voltou a agredir a vítima, o que a levou a insistir, batendo novamente à porta. Relatou que a mãe, ao sair do quarto, apresentava-se muito machucada, o que a deixou assustada, tendo ligado para a tia Áurea e, em seguida, para a madrinha Tayane. Relatou ter fornecido dipirona à mãe, a pedido desta, quando ela acordou reclamando de dor, e que a mãe veio a desmaiar em uma cadeira, momento em que, juntamente com Tayane, saiu à rua pedindo socorro, sendo acionadas a Polícia e, na sequência, a ambulância. Relatou que o acusado, posteriormente, disse a ela que havia bebido e não se recordava exatamente do ocorrido, e que a mãe, já recuperada, confirmou ter recebido socos do acusado, e que ele parava as agressões quando ela, Maria Eduarda, pedia, mas retomava em seguida. A testemunha TAYANE, irmã da vítima, em Juízo, relatou ter recebido mensagem da sobrinha Maria Eduarda, por volta das 5h da manhã, informando que a briga entre os pais já havia terminado, mas que a mãe estava “toda roxa”. Relatou ter comparecido à residência por volta das 7h30, quando constatou o estado da vítima, que se surpreendeu e chorou ao vê-la, e que relatou sentir dor e manifestou vontade de buscar atendimento médico. Relatou que, nesse momento, o acusado, embora tenha ouvido sua voz, permaneceu calmo, sem qualquer discussão. Relatou que a vítima veio a passar mal e desmaiar enquanto se preparava para sair de casa com os filhos, ocasião em que pediu socorro à vizinhança, vindo a ser atendidas por populares, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros. Relatou que a vítima, posteriormente, confirmou ter sido agredida pelo acusado, atribuindo o episódio a discussão ocorrida após ambos terem ingerido bebida alcoólica na noite anterior. A testemunha ÁUREA, irmã do réu, em Juízo, relatou ter sido acionada por telefone pela sobrinha Maria Eduarda, que informou que os pais estavam brigando. Relatou ter comparecido ao local quando a briga já havia cessado e o irmão dormia, e ter encontrado a vítima no quarto da filha, a quem ministrou medicamento. Relatou que a vítima se apresentava “um pouco alterada”, com lesões aparentes no rosto e queixa de dor, mas que recusou, no momento, ser levada ao hospital, afirmando apenas necessitar descansar. Encerrada a instrução, verifico que a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal restaram suficientemente demonstradas. O Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 35166/25 (Id. 248569980) corrobora objetivamente o relato prestado pela vítima quanto à natureza e à localização das lesões sofridas. A testemunha Flávio, policial militar ouvido em Juízo, constatou pessoalmente o estado físico da vítima e colheu, ainda no local e no calor imediato dos fatos, a confirmação da agressão tanto pela própria ofendida quanto pela filha do casal, elemento que não se confunde com mera reprodução do inquérito, por se tratar de depoimento judicial do próprio policial sobre o que presenciou e ouviu no local. A testemunha Maria Eduarda, em Juízo, relatou ter ouvido as agressões através da porta do quarto, tendo inclusive intervindo, batendo à porta e pedindo que o pai parasse, e descreveu o estado físico em que a mãe se encontrava ao sair do cômodo. As testemunhas Tayane e Áurea, também em Juízo, confirmaram ter constatado, horas depois, o estado físico da vítima, compatível com o quadro lesivo atestado no laudo pericial. Sobretudo, a autoria encontra-se corroborada pela confissão do próprio acusado que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido fisicamente a vítima na ocasião, relatando tê-la atingido com tapas no rosto, no interior do quarto do casal, o que se harmoniza, quanto ao núcleo essencial da dinâmica dos fatos, com o relato da própria vítima, ainda que o acusado tenha minimizado a extensão da agressão, ao mencionar apenas “três tapas”, enquanto a vítima descreveu agressão mais prolongada, cuja integralidade não logrou individualizar em razão da escuridão do ambiente. Diante desse quadro probatório uniforme e coerente, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas, tanto que a própria defesa técnica, em alegações finais, não impugnou a ocorrência do fato, restringindo sua insurgência aos critérios de individualização da pena. Destarte, restou configurado o crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Indenização por danos morais Quanto à indenização por danos morais, verifico que a vítima informou em juízo que não tem interesse, razão pela qual indefiro o pedido de indenização. Ressalto que a vítima poderá, caso queira, ingressar com ação de natureza cível no juízo competente para ser ressarcida de eventuais danos. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HENRIQUE MACEDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. No tocante ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), também apurado no mesmo inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da decadência, porquanto não ofertada queixa-crime no prazo legal (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, valoro-a negativamente, porquanto os golpes desferidos pelo acusado atingiram regiões corporais especialmente sensíveis da vítima, notadamente o olho e a cabeça, tendo o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 35166/25 (Id. 248569980) e o relato da própria ofendida em Juízo registrado equimoses em face, ombros e braços, com dores que persistiram por cerca de vinte dias. A escolha, ainda que não exclusiva, dessas regiões vitais e de particular vulnerabilidade evidencia reprovabilidade acima do ordinário exigido para a configuração do tipo penal. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto os fatos, além de terem se prolongado no interior da residência do casal, foram percebidos e ouvidos diretamente pela filha menor através da porta fechada, o que causou severo impacto psicológico e motivou sua tentativa de intervenção, circunstância que extrapola o âmbito ordinário do tipo penal. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, requerida pelo Ministério Público, por configurar bis in idem, uma vez que o próprio art. 129, §13, do Código Penal já contempla, como elementar do tipo, a motivação de gênero (“por razões da condição do sexo feminino”), circunstância que a agravante genérica novamente valoraria. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter agredido fisicamente a vítima na ocasião dos fatos, confissão que, ainda que parcial quanto à extensão da agressão, foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria delitiva, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, tornando a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O sentenciado permaneceu preso preventivamente entre 23 de agosto de 2025 e 30 de setembro de 2025 (Ids. 247327126, 247376936 e 251820812). Tal período será oportunamente computado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, sem repercussão sobre o regime inicial ora fixado, dada a extensão da pena aplicada. Regime inicial Considerando a primariedade do sentenciado, mas também a existência de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Substituição da Pena / Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que se aplica ao caso, em que a lesão corporal foi praticada mediante violência física. A suspensão condicional da pena é inviável, tendo em vista que a pena aplicada excede o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Determinações Finais O réu permaneceu preso preventivamente entre 23 de agosto de 2025 e 30 de setembro de 2025 (Ids. 247327126, 247376936 e 251820812), respondendo ao restante do processo em liberdade. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão. Permito que recorra em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja eventual isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal. MANTENHO vigentes as medidas protetivas de urgência até a extinção da pena ora imposta. Quanto à tesoura de unha apreendida (Id. 247327143), objeto de uso pessoal e lícito, sem qualquer vinculação ao crime ora julgado, intime-se a vítima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse em sua restituição, sob pena de, em caso de desinteresse ou de silêncio, ser decretada a perda e determinada a destruição do objeto. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifiquem-se as partes e a vítima. Quanto ao réu, havendo causídico particular constituído, suficiente a intimação da Defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.