Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713832-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PERFIL DE ESTETICA EIRELI - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da decisão proferida no ID 287689022, a decisão de ID 277272455 foi revogada. Não houve, até o momento, recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Verifico, contudo, que, de fato, as custas iniciais para instauração da fase executiva já foram recolhidas ao ID 269152709. Nessas condições, cumpra a parte autora, querendo, a determinação de emenda proferida ao ID 287689022. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713832-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PERFIL DE ESTETICA EIRELI - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e revogo a decisão proferida no ID 277272455. Expeça-se alvará de levantamento do depósito efetivado nos autos em favor da parte autora, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 272007438. O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, acompanhado de completa qualificação das partes, adequação dos pedidos, abatendo-se o montante já levantado nos autos. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gama, DF, 20 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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