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0713826-75.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA NATURAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONSULTA EM CPF E CNPJS VINCULADOS AO EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos para renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, no respectivo CPF e nos CNPJs a ele vinculados. A embargante sustenta omissão quanto ao transcurso de período superior a um ano desde a última pesquisa patrimonial e quanto à alegada inexistência de separação patrimonial entre o microempreendedor individual e a pessoa natural, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a realização das consultas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que havia transcorrido lapso temporal significativo desde a última pesquisa SISBAJUD, circunstância apta a justificar a renovação da diligência; (ii) estabelecer se a condição de microempreendedor individual do executado autoriza a realização de pesquisa patrimonial também nos CNPJ's vinculados à sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando o vício identificado for apto a alterar o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar argumento expressamente deduzido no agravo de instrumento consistente no decurso de mais de um ano desde a última tentativa de localização de ativos financeiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de pesquisas patrimoniais, desde que observados critérios de razoabilidade e utilidade da medida. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece que o transcurso de lapso temporal razoável entre diligências patrimoniais frustradas constitui fundamento suficiente para autorizar nova pesquisa eletrônica, independentemente de demonstração prévia de alteração da situação econômica do devedor. 7. No caso concreto, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada há mais de dois anos, circunstância que afasta a caracterização de reiteração abusiva e justifica a renovação da medida executiva. 8. O microempreendedor individual constitui espécie de empresário individual, sem personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica. 9. A inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e seu titular permite a realização de pesquisas patrimoniais também nos CNPJs vinculados à atividade econômica exercida pelo executado. 10. A consulta aos CNPJs vinculados ao devedor possui natureza investigativa e atende aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, visando à localização de ativos passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar: (a) o desarquivamento dos autos de cumprimento de sentença; (b) a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade requerida pela agravante; e (c) a consulta em nome do executado, abrangendo seu CPF e os CNPJs vinculados à atividade empresarial indicados no recurso. Tese de julgamento: "1. O decurso de lapso temporal significativo desde a última pesquisa patrimonial constitui fundamento idôneo para autorizar a renovação de consultas eletrônicas de ativos, independentemente da comprovação prévia de alteração da condição econômica do devedor. 2. A condição de microempreendedor individual não estabelece separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, permitindo a realização de pesquisas patrimoniais tanto no CPF do executado quanto nos CNPJs a ele vinculados.3. A efetividade da execução recomenda a utilização dos meios executivos legalmente disponíveis quando houver razoável perspectiva de utilidade da diligência requerida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.315.552/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2021; STJ, REsp 1.267.374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 4/5/2017; TJDFT, Acórdão 2137769, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 11/6/2026; TJDFT, Acórdão 2137518, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/6/2026; TJDFT, Acórdão 2147801, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 1º/7/2026.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA NATURAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONSULTA EM CPF E CNPJS VINCULADOS AO EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos para renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, no respectivo CPF e nos CNPJs a ele vinculados. A embargante sustenta omissão quanto ao transcurso de período superior a um ano desde a última pesquisa patrimonial e quanto à alegada inexistência de separação patrimonial entre o microempreendedor individual e a pessoa natural, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a realização das consultas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que havia transcorrido lapso temporal significativo desde a última pesquisa SISBAJUD, circunstância apta a justificar a renovação da diligência; (ii) estabelecer se a condição de microempreendedor individual do executado autoriza a realização de pesquisa patrimonial também nos CNPJ's vinculados à sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando o vício identificado for apto a alterar o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar argumento expressamente deduzido no agravo de instrumento consistente no decurso de mais de um ano desde a última tentativa de localização de ativos financeiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de pesquisas patrimoniais, desde que observados critérios de razoabilidade e utilidade da medida. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece que o transcurso de lapso temporal razoável entre diligências patrimoniais frustradas constitui fundamento suficiente para autorizar nova pesquisa eletrônica, independentemente de demonstração prévia de alteração da situação econômica do devedor. 7. No caso concreto, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada há mais de dois anos, circunstância que afasta a caracterização de reiteração abusiva e justifica a renovação da medida executiva. 8. O microempreendedor individual constitui espécie de empresário individual, sem personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica. 9. A inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e seu titular permite a realização de pesquisas patrimoniais também nos CNPJs vinculados à atividade econômica exercida pelo executado. 10. A consulta aos CNPJs vinculados ao devedor possui natureza investigativa e atende aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, visando à localização de ativos passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar: (a) o desarquivamento dos autos de cumprimento de sentença; (b) a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade requerida pela agravante; e (c) a consulta em nome do executado, abrangendo seu CPF e os CNPJs vinculados à atividade empresarial indicados no recurso. Tese de julgamento: "1. O decurso de lapso temporal significativo desde a última pesquisa patrimonial constitui fundamento idôneo para autorizar a renovação de consultas eletrônicas de ativos, independentemente da comprovação prévia de alteração da condição econômica do devedor. 2. A condição de microempreendedor individual não estabelece separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, permitindo a realização de pesquisas patrimoniais tanto no CPF do executado quanto nos CNPJs a ele vinculados.3. A efetividade da execução recomenda a utilização dos meios executivos legalmente disponíveis quando houver razoável perspectiva de utilidade da diligência requerida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.315.552/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2021; STJ, REsp 1.267.374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 4/5/2017; TJDFT, Acórdão 2137769, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 11/6/2026; TJDFT, Acórdão 2137518, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/6/2026; TJDFT, Acórdão 2147801, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 1º/7/2026.

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