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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
Ante o exposto e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 280179024 e julgo procedente o pedido para nomear RAKIA DA SILVA BARBOSA BELO curadora da interditada CARMEM SOARES DA SILVA. Fica a nova curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Dispensada a prestação de contas, nos termos já decididos no processo n. 0703742-50.2024.8.07.0011, uma vez que o valor percebido pela interditada, a título de benefício assistencial (BPC – LOAS), é revertido ao seu próprio sustento. Sem custas e honorários. Transitada em julgado: a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Traslade-se esta sentença para os processos de ID nº 280127017 (Interdição). c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2026 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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