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TJAC · 3ª Vara Cível
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0713810-28.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: Nedio Carniel - USUCAPIADO: Espólio de Raimundo Thomé da Rocha - Ruyvaldo Braga Thomé Rocha - Ruykleber Braga Thome Rocha - Ruydalberto Braga Thomé Rocha - Leydalva Thomé da Rocha - Ruyter Thomé Rocha - Neyde Braga Thomé Rocha - Ruymar Thomé Rocha - Leyde Braga Thomé da Rocha Fontenelle - REQUERIDA: Eutemia de Oliveira de Lima - LOURENZO MARQUES FERREIRA - HEITOR MIGUEL RODRIGUES DA COSTA - Jose Garcia de Medeiros - CONFINANTE: Jose Garcia - Jefferson Lunardelli Cogo - A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
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