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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM BEM INDIVISÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado, agravado no agravo de instrumento, contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da exequente, assentando a desnecessidade de intimação da cônjuge de coproprietário não executado. 2. O embargante aponta omissão quanto ao alcance do provimento e à posição jurídica da cônjuge, contradição quanto ao art. 843 do CPC, obscuridade da expressão "regular prosseguimento" e erro material na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar a existência dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se erro material na ementa, consistente na duplicidade "arts. arts. 842, 843 e 889, II", corrigível a qualquer tempo e apto a ensejar acolhimento parcial sem efeitos infringentes (art. 1.022, III, do CPC). 5. Não há omissão nem obscuridade quanto ao alcance do provimento, pois o acórdão delimitou o objeto da reforma e ressalvou expressamente as garantias dos arts. 843 e 889, II, do CPC. 6. Não há omissão quanto à posição jurídica da cônjuge, pois o acórdão consignou, de forma suficiente, a ausência de demonstração de titularidade registral, de meação diretamente atingida ou de posição jurídica autônoma. 7. A preservação das garantias patrimoniais do art. 843 do CPC não se confunde com a formalidade de intimação pessoal do art. 842 do CPC, restrita ao cônjuge do executado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material da ementa; rejeitados quanto aos demais pontos. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2048045, 0730423-56.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025.