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Tribunal
TJDFT
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0713791-95.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 19:56:42. ASSINADO ELETRONICAMENTE
TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713791-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MAURILIO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MICHELINE DELMIRO MARTINS e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em razão do cálculo equivocado quanto aos reflexos sobre parcelas específicas, valores incorretos de gratificação relativa e datas de complemento dos requisitos, data de aplicação da correção monetária e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 281835054). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no título executivo proferido nos autos nº, que em se de apelação acolheu parcialmente os pedidos para reconhecer que a avaliação para a progressão e promoção funcionais deve observar a data do efetivo cumprimento de 12 (doze) meses do último padrão da classe inicial ou intermediária, computando-se desta os efeitos jurídicos e financeiros e para condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional devidas a partir do momento em que o servidor completou 12 (doze) meses e os reflexos jurídicos em todas a rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento, ressalvadas as parcelas prescritas, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85/STJ. O réu alegou haver excesso de execução em razão do cálculo equivocado quanto aos reflexos sobre parcelas específicas, valores incorretos de gratificação relativa e datas de complemento dos requisitos, data de aplicação da correção monetária e da forma de aplicação da taxa Selic. Os autores nada informaram a respeito. Com relação ao cálculo dos reflexos sobre o adicional noturno, a hora extra diurna e a hora extra noturna, o réu esclareceu que estavas verbas são calculadas com base em verbas permanentes da remuneração, entre as quais há rubricas que não variam em razão da promoção, tendo indicado a quais rubricas se refere. Tem razão o réu no ponto, não sendo correto, dada a natureza de cada parcela específica, apenas incidir o reajuste da promoção sobre todas as parcelas de maneira geral. Há, portanto, excesso quanto ao ponto. O réu informou ainda que, quanto ao autor Maurílio Rodrigues Ribeiro Junior, foi aplicado valor incorreto de Gratificação de Titulação (233% ao invés de 23%). Os autores concordaram expressamente quanto ao ponto. Há, portanto, claro excesso de execução quanto ao ponto. Quanto à autora Nadja Soledade Estrela Renovato, o réu afirmou que a data correta em que ela completou 12 (doze) meses é 11/01/2013. Contudo, conforme ele mesmo informou, não há excesso quanto ao ponto, eis que a autora utilizou data posterior. No que se refere à data para aplicação da correção monetária, o réu arguiu que esta deve ser de acordo com cada parcela devida e não a aplicação de correção monetária única a contar de julho de 2014. Novamente, os autores nada esclareceram a respeito. Consoante se verifica do título executivo, trata-se de condenação ao pagamento relativo a verbas de natureza de trato sucessivo, logo, também a correção monetária deve observar a natureza da condenação. Quanto à aplicação da Taxa Selic, deve ser ressaltado de início que a sua constitucionalidade foi questionada na ADI nº 7047, que foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo este pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários. Veja-se, no ponto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIE DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO -UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20.A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC.23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento.27. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. (...) 30. Ação Direta CONHECIDA e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com autoaplicabilidade para a União”. (ADI nº 7047, julgamento do dia 01/12/2023, publicado em 19/12/2023) Referida taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso. Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA RE 870.947/SE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EC 11/2021. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2. Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3. Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4. No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5. A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). II. O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros. III. No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021. Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual. IV. Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, houve nova alteração legislativa, passando a viger hoje a Emenda Constitucional nº 136/2025, que possui a seguinte redação, no ponto: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Veja-se que a norma estabelece expressamente ser aplicável aos casos de requisitórios expedidos, não se tratando de mera imprecisão legislativa. Isso porque a redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 previa, em sentido inverso, ser aplicável a todas as discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária. Não há, portanto, como ignorar a previsão expressa da normal. No entanto, diante da modificação da previsão anterior e da ausência de norma específica a reger o tema, prevalece o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 810 previamente transcrito, devendo ser aplicável, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 o IPCA-E (09/09/2025). É como tem decidido este Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo e no ponto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSASC/DF. LEI Nº 5.184/2013. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS Nº 0723087-35.2024.8.07.0000. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEMA Nº 864/STF. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025. NOVOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE PRECATÓRIO A PARTIR DE AGOSTO DE 2025. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NA REDAÇÃO ORIGINAL. DEZEMBRO DE 2021. VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ADI Nº 7.435/RS. TEMA Nº 1.349 do STF. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NÃO DETERMINADA PELO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pela Exequente/Agravada, acolheu em parte a impugnação do ente público quanto ao decréscimo dos juros; porém, adotou os índices fixados pelo Tema nº 810 do STF para a atualização do débito até a expedição dos requisitórios, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e os juros segundo a caderneta de poupança, consoante interpretação dada após a EC nº 136, de 9/9/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A partir da EC nº 136, de 9/9/2025, a Constituição Federal de 1988 deixou de dispor sobre a atualização dos débitos envolvendo a Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório, como constava da redação primitiva do art. 3º da EC nº 113/2021, para orientar a correção a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. (...) 10. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, até 30/7/2025, data limite apontada pela EC nº 136/2025 c/c o Provimento CNJ nº 207/2025. 11. Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação anterior à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Reconhece-se, de ofício, a incidência da taxa Selic, no período de dezembro de 2021 a 30/7/2025, sobre o montante consolidado até novembro de 2021, e, após 1º/8/2025, a aplicação das regras da EC nº 136/2025 c/c o Provimento CNJ nº 207/2025. Teses de julgamento: (...) 4. A metodologia de incidência da taxa Selic sobre o valor do débito consolidado até novembro de 2021, correspondente ao principal acrescido de correção monetária e juros de mora, está em consonância com o que dispõe o art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, cuja presunção relativa de constitucionalidade faz inferir a aplicabilidade da norma até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. (Acórdão Nº 2124349, de 20/05/2026) Veja-se trecho deste mesmo acórdão: Em conclusão, tem-se que, por ser a hipótese de crédito não tributário, devem incidir os seguintes índices para fins de atualização do débito, com base no Provimento CNJ nº 207/2025: (i) até 8/12/2021 (antes da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 9/12/2021 até 30/7/2025 (após a EC nº 113/2021 e antes da determinação da EC nº 136/2025): taxa Selic, que embute correção monetária e juros de mora; (iii) a partir de 1º/8/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de 2% a.a., calculados mensalmente, incidindo sobre o principal, excluídos os juros já apurados, e, no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Diante do exposto, nenhuma das partes apresentou o valor correto devido. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta atualize o valor devido, devendo observar para tanto: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados junto ao pedido inicial (ID 253483667, 10/2025): 2) os valores básicos apresentados na tabela do réu (ID 281835055); 3) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021; 4) a Taxa Selic no período em diante até 31/07/2025 sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento, conforme EC nº 113/2021; 5) o IPCA-E no período restante, conforme acima detalhado. Deve ser apurado o valor devido a cada autor e também o valor total. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.