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0713786-75.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713786-75.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHAILLAINE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Em atenção às diretrizes estabelecidas no Ofício Circular SEI 0023505/2025 e ao princípio da proteção de dados pessoais, todo e qualquer documento que contenham dados pessoais das partes devem ser anotados com sigilo. Da Tutela de Urgência Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do Juízo 100% Digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021. Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); e 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital". Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA". KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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