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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713784-17.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Em segredo de justiça em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. Foi deferida tutela de urgência no ID 285835866, posteriormente cumprida pela requerida, conforme petição ID 287787884. As partes celebraram acordo no ID 289868188, pelo qual, além de reconhecerem o cumprimento da obrigação de fazer, convencionaram o pagamento de R$ 8.500,00, sendo R$ 7.500,00 a título de danos morais e R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. A autora ratificou expressamente todos os termos da composição no ID 289929762 e requereu sua homologação. É o necessário. Decido. A autocomposição versa sobre direitos disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, não havendo óbice à sua homologação. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no ID 289868188 e ratificado no ID 289929762, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica reconhecido o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 285835866, conforme ajustado pelas partes. As custas processuais serão suportadas pela requerida, nos termos do acordo. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da transação e dos termos expressamente convencionados. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes e a natureza consensual da presente sentença, o trânsito em julgado opera-se com a publicação desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. À Secretaria: anote-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.