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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713784-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LGC ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA REQUERIDO: RAISLEY CARLOS DO CARMO DE SOUZA, RONEY NAVES FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA. em desfavor de RAISLEY CARLOS DO CARMO DE SOUZA e RONEY NAVES FREITAS, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação residencial do imóvel situado no Condomínio Império dos Nobres, Conjunto X, Lote 13, Apartamento 203, Sobradinho/DF, mediante pagamento de aluguel mensal, acrescido dos encargos locatícios. Afirmou que o segundo réu figurou como fiador e assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato. Sustentou que os réus deixaram de pagar os aluguéis e demais encargos da locação, com débito de R$ 3.779,00 (três mil setecentos e setenta e nove reais) na data do ajuizamento, conforme planilha de id 174969148. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e, ao final, pediu a resolução do contrato, o despejo do locatário e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, multa contratual, honorários advocatícios convencionais, custas processuais e honorários de sucumbência. A parte autora juntou procuração válida no id 174966186. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme documento de id 174969150. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de id 174986184, pois o contrato estava garantido por fiança, circunstância que afastava a hipótese de desocupação liminar prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991. O erro material constante na parte inicial da decisão foi corrigido no id 175199330. O segundo réu, RONEY NAVES FREITAS, indicado como fiador na petição inicial, foi incluído no polo passivo por decisão de id 182927947. O primeiro réu, RAISLEY CARLOS DO CARMO DE SOUZA, foi devidamente citado, conforme certidão de id 187611186, mas não apresentou contestação. Sua REVELIA foi decretada na decisão de id 232557592. O segundo réu, RONEY NAVES FREITAS, foi citado por edital (id 218285087 e id 218992310), mas não se manifestou. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id 226582466. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora apresentou réplica no id 229973266. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial reiterou que incumbia à autora comprovar o direito alegado. A parte autora informou, no id 233566984, que não possuía outras provas. Por decisão de id 259427176, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora se manifestasse sobre a possível duplicidade entre a multa moratória de 10% incluída na planilha de id 174969148 e a multa compensatória postulada no item “e” da petição inicial. A parte autora esclareceu, no id 264308793, que não pretendia a cumulação das penalidades e retirou o pedido de multa compensatória, mantendo apenas a multa moratória de 10% já contemplada na planilha. A Curadoria Especial manifestou ciência no id 264625096. Vieram os autos conclusos para sentença, id 272605310. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para o exame da controvérsia e as partes não requereram a produção de outras provas. Da gratuidade de justiça A Curadoria Especial requereu a concessão da gratuidade de justiça ao segundo réu. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre da citação ficta e tem por finalidade assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa circunstância, por si só, não demonstra que a parte representada não possui condições de suportar as despesas processuais. A concessão da gratuidade de justiça exige elementos que indiquem a insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso, não foi apresentado documento ou outro elemento capaz de demonstrar a situação econômica do segundo réu. A mera atuação da Curadoria Especial não autoriza a presunção de hipossuficiência. Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Da desocupação voluntária do imóvel A parte autora informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelo primeiro réu em 08/03/2024. A ação de despejo tem por finalidade a retomada do imóvel locado. No caso, o pedido de desocupação foi satisfeito no curso do processo, circunstância que retira a utilidade de provimento jurisdicional final quanto à retomada do bem. Nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. A perda superveniente do objeto decorrente da satisfação do pedido após o ajuizamento da ação configura ausência superveniente do interesse de agir. A perda do objeto, contudo, limita-se ao pedido de despejo. Permanecem úteis e necessários os provimentos relativos à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos até a desocupação. Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de despejo, com prosseguimento do exame dos demais pedidos. A solução observa o modelo apresentado, com a necessária adaptação decorrente da cumulação da pretensão de retomada do imóvel com a cobrança dos débitos locatícios. Da relação locatícia e do inadimplemento O contrato de id 174966192 comprova a relação locatícia firmada entre a parte autora e o primeiro réu, bem como a prestação de fiança pelo segundo réu. Nos termos do art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei das locações), constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. A planilha de id 174969148 discrimina os aluguéis, as parcelas de imposto predial, as cotas condominiais, a multa moratória e os juros incidentes sobre as parcelas inadimplidas, no valor total de R$ 3.779,00 (três mil setecentos e setenta e nove reais), atualizado até 11/10/2023. O primeiro réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem comprovou o pagamento dos valores exigidos. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial mantém controvertidos os fatos afirmados na petição inicial, mas não impede a valoração dos documentos juntados aos autos. A revelia do primeiro réu também não dispensa o exame das provas produzidas pela parte autora. No caso, o contrato de locação e a planilha discriminada dos débitos demonstram os fatos constitutivos do direito alegado. Não há elemento que indique pagamento, novação, remissão ou outra causa de extinção das obrigações. O pagamento constitui fato extintivo do direito do credor e deveria ter sido comprovado pelos réus, conforme o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o inadimplemento está demonstrado. A condenação deve compreender as parcelas discriminadas na planilha de id 174969148 e os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo até a desocupação do imóvel, ocorrida em 08/03/2024, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Como não foi apresentada planilha consolidada até a data da desocupação, o valor total deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Da responsabilidade do fiador O segundo réu subscreveu o contrato na condição de fiador. O art. 39 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel. A fiança deve ser interpretada nos limites da obrigação assumida, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, o contrato prevê a responsabilidade do fiador pelas obrigações decorrentes da locação. A garantia permaneceu vigente até a desocupação do imóvel, sem notícia de exoneração, limitação temporal ou extinção anterior da fiança. Assim, o segundo réu responde solidariamente com o locatário pelos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos até 08/03/2024. Da multa moratória A planilha de id 174969148 inclui multa moratória de 10% (dez por cento) sobre os aluguéis inadimplidos. A parte autora, após a intimação determinada no id 259427176, esclareceu que não pretendia a cumulação da multa moratória com a multa compensatória indicada na petição inicial. Requereu a retirada do pedido de multa compensatória e manteve apenas a multa moratória já incluída na planilha. Nesse contexto, não há cumulação de penalidades contratuais nem necessidade de pronunciamento autônomo sobre o pedido retirado. A multa moratória decorre do atraso no pagamento e encontra respaldo no contrato. Ausente demonstração de manifesta excessividade, a penalidade deve integrar a condenação. Dos honorários advocatícios convencionais A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios convencionais de 10% (dez por cento) sobre o débito, com fundamento em previsão constante do contrato de locação. O pedido não procede. A cláusula que prevê honorários para a hipótese de cobrança judicial não autoriza sua cumulação com os honorários de sucumbência. Na ação judicial, a remuneração devida pelo vencido ao advogado da parte vencedora decorre da sucumbência e deve ser fixada pelo Juízo, segundo os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. No caso, não há demonstração de prestação de serviços advocatícios em âmbito extrajudicial ou administrativo que justifique a inclusão de verba autônoma no débito. A atuação profissional indicada nos autos restringiu-se à cobrança judicial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em precedente recente relativo a ação de despejo cumulada com cobrança, assentou que, ausente atuação do advogado no âmbito administrativo, é indevida a cobrança dos honorários convencionais estipulados no contrato de locação. Se a atividade profissional ficou restrita ao processo judicial, compete ao Poder Judiciário fixar a verba honorária conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelas rés contra sentença que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança ajuizada pelo locador (autor), condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados no contrato, a partir de de 15/7/2023, bem como dos vincendos até a data de desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito. Em face da sucumbência da parte réu, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, 2º, do CPC e cláusula 10.1, “c”. 2. A parte ré (locatária e fiadora) pretende o afastamento da responsabilidade contratual. Subsidiariamente, o não pagamento de multa compensatória e de honorários convencionais. 3. A parte autora (locador) pleiteia a cumulação dos honorários convencionais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pandemia de COVID-19 e o pedido de recuperação judicial da franqueadora pode servir de base à isenção das rés ao pagamento do débito, nos termos do art. 393 do Código Civil; (ii) há abusividade na estipulação contratual de multa de 10% (dez por cento) por inadimplemento; e (iii) devem ser os honorários contratuais cumulados com os honorários de sucumbência devidos pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para invocar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil, deve a parte (franqueada) demonstrar, de forma inequívoca, que a pandemia e o pedido de recuperação judicial da franqueadora lhes causou prejuízos além daqueles previstos para os setores da economia de forma geral, o que não ocorreu. Ressalta-se, inclusive, que o autor (locador) busca o recebimento de débitos vencidos a partir de 13/07/2023, quando há muito superado o período da pandemia. Logo, não está comprovada a relação de causalidade entre os noticiados eventos e inadimplemento contratual. Ademais, eventual culpa da franqueadora deverá ensejar o ajuizamento de ação regressiva, na forma do art. 934 do Código Civil. 6. Com base no princípio da vedação à dupla penalidade, é incabível aplicar multa moratória e multa compensatória fundamentadas no mesmo fato gerador, qual seja, a impontualidade no cumprimento da prestação mensal de aluguel e encargos locatícios. Por conseguinte, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito deve ser excluída da condenação. 7. Se não houve atuação do advogado no âmbito administrativo, indevida a cobrança de honorários convencionais, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, estipulados em contrato de locação comercial. A atividade advocatícia esteve limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 85, caput, do CPC, compete ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, mediante aferição dos parâmetros fixados na norma em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1949486, 0704275-39.2024.8.07.0001, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) (grifei) Em igual sentido, a jurisprudência do TJDFT estabelece que os honorários previstos no contrato de locação, na ação de despejo, relacionam-se à hipótese de purgação da mora prevista no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991. Não purgada a mora e prosseguindo o processo até o julgamento, são devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. LOCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM CONTRATO. ART. 62, INC. II DA LEI 8.245/1991. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto na fase pré-contratual bem como durante o período de execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2. Extraído da cláusula geral de boa-fé objetiva, o instituto da supressio pode ser definido como a supressão de um direito subjetivo ou de uma posição jurídica ativa em virtude do seu não exercício por um lapso temporal prolongado. A conduta do credor que permite o pagamento reiterado do valor do aluguel com o desconto de pontualidade, ainda que efetuado após o prazo previsto contratualmente, sem oposição, produz efeitos sobre a supressão da pretensão de cobrança relativa ao valor cheio, sem o desconto. 3. A cobrança de honorários de advogado previstos no contrato de locação deve observar a norma prevista no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991. Por isso, os honorários contratuais só serão utilizados para remunerar o advogado, na ação de despejo, nos casos de purgação de mora no prazo legal de 15 dias, hipótese em que não haverá cumulação com os honorários decorrentes da sucumbência. Caso não seja purgada a mora, serão devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como determina o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 5. Diante da ausência de comprovação, nos autos, da impossibilidade financeira da parte, a gratuidade de justiça deve ser revogada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n. 1139358, 20150111429890APC, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJe: 26/11/2018.) (destaquei) Além disso, os honorários ajustados entre uma parte e seu advogado decorrem de relação particular, cujas condições não podem ser transferidas automaticamente à parte adversa. Em regra, cabe ao vencido suportar os honorários fixados judicialmente pela sucumbência, e não aqueles estabelecidos em contrato do qual não participou. Esse entendimento também consta da orientação temática oficial do TJDFT. Portanto, o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais deve ser julgado improcedente. Consequentemente, na apuração da condenação, deverá ser excluída qualquer parcela correspondente a honorários advocatícios convencionais, inclusive se integrada a cálculo atualizado apresentado pela parte autora. Dos encargos da condenação As parcelas vencidas deverão ser acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), da correção monetária e dos juros de mora previstos no contrato, a partir do vencimento de cada obrigação. A atualização das parcelas vencidas no curso do processo deverá observar os mesmos critérios contratuais aplicáveis aos valores discriminados na planilha de id 174969148, sem duplicidade de encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, ocorrida em 08/03/2024, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo; b) DETERMINAR que sobre cada parcela incidam a multa moratória de 10% (dez por cento), a correção monetária e os juros de mora previstos no contrato, a partir do respectivo vencimento; O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, a partir da planilha de id 174969148, com a inclusão das parcelas vencidas até 08/03/2024 que não estejam nela contempladas e a exclusão dos valores eventualmente pagos. Na elaboração do cálculo, fica vedada a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos no contrato ou inseridos em planilha apresentada pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, quanto aos pedidos de cobrança, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se CLARISS BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.