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0713734-97.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS POR MARIANNA CONTRA DISTRITO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTILHA EM DIVÓRCIO. IMÓVEL SEM AVERBAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos de indisponibilidade e eventual penhora incidentes sobre imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, vinculado à execução fiscal proposta em face do ex-cônjuge da embargante. 1.1. O agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de inexistir registro imobiliário atualizado em nome da embargante, apesar do longo tempo transcorrido desde a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a definição de: (i) se o erro no cadastro recursal impede o conhecimento do agravo; (ii) se há elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito afirmado pela embargante, mesmo sem averbação da partilha no registro imobiliário; e (iii) se está caracterizado o perigo de dano apto a justificar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva recursal deve ser rejeitada, pois o erro no cadastro das partes configura irregularidade meramente formal, passível de correção, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A apresentação de contrarrazões pela agravada demonstrou ciência inequívoca do recurso e afastou qualquer alegação de prejuízo processual. 3.1. A solução adotada prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Porquanto. O equívoco não comprometeu a compreensão da controvérsia nem a validade do ato processual. 4. No mérito, os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de inteiro teor e o formal de partilha expedidos pelo juízo de família, demonstram, em análise sumária, que o imóvel foi atribuído exclusivamente à embargante em 1990, muito antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2012. 4.1. A ausência de averbação no registro imobiliário não impede, por si só, a tutela pretendida em embargos de terceiro, diante da orientação da Súmula 84 do STJ, segundo a qual a defesa da posse ou da propriedade de terceiro independe do registro formal do título translativo. 4.2. Também é relevante o fato de o direito alegado ser muito anterior à constrição impugnada, circunstância apta a afastar, nesse momento processual, presunção inicial de fraude à execução. 5. O perigo de dano também deve ser reconhecido, pois a restrição administrativa incidente sobre o imóvel limita o exercício pleno do direito de propriedade, especialmente a possibilidade de alienação do bem, o que justifica a suspensão da constrição até o julgamento dos embargos de terceiro, além disso, a antiguidade do direito afirmado e a existência de decisões de varas do trabalho que, em situações semelhantes envolvendo o mesmo imóvel, determinaram o levantamento de indisponibilidades correlatas. 5.1. Diante desse conjunto, a decisão agravada resta adequadamente fundamentada nos arts. 674 e 678 do CPC, com base em elementos documentais idôneos e suficientes para manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. Erro no cadastro recursal, sem prejuízo às partes e passível de correção, não impede o conhecimento do recurso. 2. Em embargos de terceiro, a demonstração sumária da titularidade decorrente de partilha homologada, ainda sem averbação registral, autoriza a concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC e da Súmula 84 do STJ. 3. A manutenção de indisponibilidade ou penhora sobre bem pertencente a terceiro caracteriza perigo de dano quando restringe o exercício do direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 678, 679, 995 e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.

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